Regras de aposentadoria para portador de câncer

O advogado previdenciarista ROBERTO ABREU COSTA resposta à seguinte pergunta:
Muda alguma coisa nas regras de aposentadoria para portador de câncer?

Eis a resposta, com atenção para o último parágrafo:

 

Em primeiro lugar, gostaria de ressaltar que para se adquirir uma aposentadoria, teremos que seguir alguns passos. A Lei 8.213/99 esclarece como adquiri-la. Há uma seqüência de exigências a serem cumpridas até chegar ao objetivo final. Além disso, a partir de 1998 com a Emenda Constitucional número 20, obter uma aposentadoria se tornou ainda mais difícil, pois novos “obstáculos” foram incorporados as exigências como por exemplo idade mínima para aposentadoria no caso homem, este terá que ter no mínimo 53 anos de idade e se mulher, esta terá que ter no mínimo 48 anos de idade, passa a vigorar a expectativa de vida, quanto mais idoso o segurado for maior sairá a sua aposentadoria, logo, aqueles que tendem a se aposentar mais jovens, terão um valor a receber reduzidíssimo com isso, o mais importante é observar e procurar alguém que entenda do assunto para não vir a se arrepender mais tarde.

Na maioria dos casos, o funcionário público da previdência social, não explica absolutamente nada, digo, com relação ao fato se aquele momento é o mais apropriado para se requerer uma aposentadoria. Há de se ressaltar que o funcionário público em muitos casos está altamente sobrecarregado o impedindo de dar um atendimento mais adequado e elucidativo.

Voltando a nossa pergunta, antes de tudo, se faz necessário explicar que o fato de uma pessoa ser portadora de câncer ou qualquer outra doença que o incapacite a exercer suas funções normais, ele deverá estar filiado ao INSS e ter no mínimo uma quantidade de contribuições necessária para solicitar qualquer tipo de beneficio. Se for contribuinte autônomo e nunca tiver contribuído para o INSS como empregado, terá que ter no mínimo 12 meses de contribuições. No caso de empregado a filiação será automática a assinatura da carteira profissional. Este se sofrer qualquer tipo de acidente, por exemplo, poderá recorrer ao INSS, após o prazo de competência deste e passar por uma perícia médica que dirá se ele terá direito ou não ao auxilio pretendido.

Visto isto, quando o individuo está acometido de algum problema de saúde, este deverá passar por uma perícia médica, pois a aposentadoria não se dá diretamente, a não ser em casos excepcionais, ou seja, o médico perito ao examinar o segurado, detecta de imediato o seu estado critico e o aposenta. Na maioria dos casos, o passo primeiro é o auxilio doença. Hoje com o avanço da medicina, seja qual for o quadro apresentado, a doença poderá ser reversível, tornando aquele individuo apto para o retorna ao trabalho. Dou como exemplo o caso dos portadores de HIV, logo no inicio da descoberta da doença em alguns pacientes no nosso país, não havia qualquer tipo de remédio que pudesse aliviar aquele sofrimento, somente os mais abastados financeiramente, conseguiam remédios para combatê-la, normalmente remédios experimentais e caríssimos encontrados nos Estados Unidos da América ou em países da Europa como França, Alemanha e Inglaterra. Com tantas dificuldades os mais pobres tendiam a morrer rapidamente sem qualquer tipo de tratamento adequado.

Com as novas descobertas e a quebra de patentes por parte do Governo Federal, os remédios passaram a ser desenvolvidos no Brasil e estas pessoas foram contempladas com a gratuidade destes medicamentos. Assim, aquela doença que no inicio era fatal, hoje já se tornou controlada e o portador de HIV tende a viver por muitos anos e talvez nem venha a falecer por aquele acometimento.

Diante disto, é justo dar-lhe alta, pois este se encontra com a sua saúde plena e com perfeitas condições de voltar as suas funções, cedendo aquele valor recebido a outros com problemas piores.

Com o portador de câncer não é diferente. As regras são as mesmas, se este se encontrar inapto para o trabalho, antes de qualquer coisa deverá requerer o auxílio doença, passará por uma perícia médica e caso não tenha mais condições de retorno ao trabalho o perito lhe concederá aposentadoria por invalidez.

Gostaria de ressaltar, que o aposentado por invalidez, não poderá retornar ao trabalho, pois o próprio nome já diz: invalidez. Caso retorne ao trabalho e o INSS consiga detectar o seu retorno, este terá que devolver o dinheiro recebido, pois estará caracterizado no ato de retorno ao trabalho uma ilegalidade. Além do que, podemos vislumbrar como um ato imoral.