A LEI DE PROTEÇÃO AS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (Gilberto Garcia)

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Num jornal evangélico foi narrada por um pastor a seguinte situação: “Ouvi de uma senhora que foi a delegacia da Mulher (…) denunciar seu marido por violência. Ambos – esposa e esposo – foram primeiramente atendidos pela assistente social. A seguir, enquanto a esposa era atendida pela delegada, a assistente social perguntou ao marido sobre os motivos da agressão. A justificativa foi que, sendo ambos evangélicos, ele não admitia que ela não se sujeitasse a ele, como mandava a Bíblia. …” , grifo nosso.
 
Referida situação fática narrada não é isolada e tem ocorrido com mais freqüência com que muitos de nós envolvidos na liderança da igreja evangélica brasileira imaginamos, e quem diz isso são as instituições e entidades, que tem prestado um relevante serviço social por todo o Brasil, provendo orientação psicológica e jurídica, e especialmente apoio moral em momento de fragilidade pessoal, quando uma mulher é agredida pelo marido, companheiro, noivo, namorado etc.
 
Cresce assustadoramente o número de mulheres evangélicas que tem tido a iniciativa de procurar estas ONGs – Organizações Não Governamentais, que funcionam como associações de defesa da mulher vitima de violência doméstica, em face de sofrerem dentro de casa agressões de seus esposos, que por sua vez também são evangélicos, e que em sua grande maioria ocupam cargos de liderança eclesiástica na igreja, que as tem encaminhado para o atendimento na Delegacia da Mulher, quando esta instalada ou mesmo na Delegacia de Polícia, para o registro da ocorrência, e a devida instauração do processo legal de penalização do agressor.
 
Em boa hora entrou em vigor no dia 22 de setembro de 2006 a Lei 11.340, de 07.08.06, que visa “…coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher…”, que recebeu popularmente a denominação de Lei Maria da Penha, em homenagem a uma mulher vitima de violência doméstica, que lutou pela aprovação dessa avançada legislação no Brasil, daí a importância da divulgação deste novo e vital instrumento legal de proteção as mulheres que ainda são vitimas de violência doméstica em pleno século XXI.
 
Como nosso ordenamento jurídico é oriundo do sistema legal romano-germânico onde prevalece à norma escrita, sendo um preceito constitucional, “não há crime sem lei anterior que o defina”, um delito só considerado crime se estiver descrito, narrado numa lei como tal, a isto se chama tipificação, podendo aí ser punido pela autoridade judiciária.   
 
Registre-se que os preceitos desta lei aplicam-se tão somente as mulheres, e aí utilizamos os termos da própria lei, que entendemos serem simples, eis que voltada para resguardo das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
 
Descreve o legislador os “ambientes” onde a situação de violência é considerada doméstica, e por isso, inseridos nesta lei: “…no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independente de coabitação. …”.
 
Didaticamente a Lei 11.340/06 narra quais são as “…formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras…”, que são: “…a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação…”.
 
Prossegue o texto legal, “…a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação, ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; a  violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. …”.
 
A lei também prevê que ocorrerá, “…a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher…”, e que “…a assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social …”. 
 
Existem algumas garantias que foram inseridas que a Lei Maria da Penha, entre as quais, citamos: “… manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses. …”, “…deverá a autoridade policial (…), de imediato…”, “…determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários …”.
 
Destacamos que a norma também prevê outras importantes medidas, que merecem ênfase, tais como, “…Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência designada com tal finalidade…”,  “…É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. …”, “…A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor…”.
 
Foram assegurados pelo legislador algumas medidas de proteção a mulher em situação de agressão doméstica, as quais “…o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:…”,  “…afastamento do lar, domicilio ou local de convivência com a ofendida; proibição de determinadas condutas(…), aproximação da ofendida, de seus familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; prestação de alimentos provisionais ou provisórios. …”.
 
E, ainda, outras, medidas de proteção que o juiz poderá, quando necessário determinar, “…encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção e atendimento; determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicilio, após afastamento do agressor; determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos; determinar a separação dos corpos. …”, “…restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida; proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum,…; suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor; prestação de caução provisória; mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida. …”.
 
Finalmente, dispõe a Lei de Proteção a Mulher Vitima de Violência Doméstica, estabelece que os Juizados Especiais Criminais da Lei 9.099/05 perderam a competência para julgar os crimes de violência contra a mulher, e ainda, que a vitima será notificada dos atos processuais, especialmente quanto ao ingresso e saída do agressor da prisão, além de ampliar a pena que passou de 3 meses a 3 anos, e se a vitima for portadora de deficiência, a pena poderá ser aumentada em 1/3, prevendo, também, que poderão ser criados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, e que tanto a União, os Estados, (…) e Municípios poderão promover, “…centros de atendimento integral e multidisciplinar para as mulheres (…); casas-abrigos para mulheres (…); programas e campanhas de enfrentamento da violência (…); centros de educação e de reabilitação para os agressores. …”, “…determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação…”; e, especialmente, que a defesa dos interesses previstos na lei, poderão ser exercidos tanto pelo Ministério Público como por associação de combate a violência às mulheres.    
 
Que Deus nos ajude a colocar em prática a exortação do apóstolo Pedro, na Bíblia Sagrada, que orienta a deferência à mulher, como vaso mais frágil, mesmo cientes que o Código Civil de 2002, cumpriu o preceito da Constituição Federal de 1988, igualando homens e mulheres no mesmo patamar, atribuindo-lhes direitos e deveres recíprocos na relação conjugal, devendo respeitarem-se na prática doméstica da expressão do amor ao próximo como a si mesmo.
 
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