O LIVRO SAGRADO E AS LEIS BRASILEIRAS (Gilberto Garcia)

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A Lei de Moisés, o chamado Pentateuco, foi concebido para a construção jurídica da nação dos hebreus, é uma das maiores fontes legislativas da história da humanidade, contendo direitos e deveres, existindo outros textos jurídicos, também antigos, que são referências legais, tais quais o Código de Hamurabi, as Leis das XII Tabuas, e ainda o Código de Manú, quando comparada as Leis Brasileiras, demonstra muitas das vezes um grande desconhecimento de questões legais, que tem origem na Legislação Mosaica e nos afetam enquanto cidadãos-cristãos.

 

Pelo que, atuando como advogado cristão há quase duas décadas e meia, e ainda, por ter a oportunidade de escrever alguns livros, entre os quais “O Direito Nosso de Cada Dia”, inseri um anexo: “A Lei Mosaica e as Leis Brasileiras”, que é um quadro comparativo de algumas áreas legais, tais como: direito constitucional, direito civil, direito penal, direito tributário e direito do trabalho, com o Pentateuco.

 

No texto demonstramos que existem mais que semelhanças entre as Leis Brasileiras que regem o sistema jurídico nacional e o Livro Sagrado, na realidade ela é fonte para variados preceitos legais vigentes em nosso país, especialmente oriundos do Pentateuco, que é a legislação mosaica, a partir dos Dez Mandamentos, Ex. 20:8-17.

 

Seguem alguns exemplos: “Ele [o rei] deve vir dentre os seus próprios irmãos israelitas. Não coloquem um estrangeiro como rei, alguém que não seja israelita. (Dt 17.15b).” – Art.12, § 3º., I: “São privativos de brasileiro nato os cargos de presidente e vice-presidente da República.”, Constituição Federal; e, “Não amaldiçoem o surdo nem ponham pedra de tropeço à frente do cego, mas temam o seu Deus. Eu sou o Senhor.” Lev. 19:14 – “A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.” Art. 5º, XLI – Constituição Federal.  

 

Por isso, afirmamos que inúmeras leis que norteiam nossa sociedade são originários de textos de Móises, contidos em Gênesis, Êxodo, Levítico, Números, e Deuteronômio, eis que estes tem sido fonte de inspiração para a instituição do sistema jurídico no mundo ocidental-cristão.

 

Em nosso caso, um dos mais nítidos, e de grande impacto operacional, foi a instituição do “moderníssimo” Juizado Especial de Pequenas Causas, onde se estabeleceu as competências dos julgadores, com a distribuição dos conflitos judiciais por complexidade e valor da causa, criado há milênios por Moisés atendendo a um perspicaz conselho de Jetro, seu sogro.

 

Além de outros exemplos de institutos legais, como o da Responsabilidade Civil, que tem fundamento da Bíblia Sagrada: “Quando você construir uma casa nova, faça um parapeito em torno do terraço, para que não traga sobre a sua casas a culpa pelo derramamento de sangue inocente, caso alguém caia do terraço.” Det. 22:8 – “Aquele que, por ação ou omissão, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Art. 186, Código Civil; e, “Não mataras”, Ex. 20:13 – “Homicídio simples: Matar alguém” – Art. 121, Código Penal; e, “Não furtaras”, Ex. 20:15 – “Furto: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.” Art. 155, Código Penal; e, “Não retenham até a manhã do dia seguinte o pagamento de um diarista.” Lev. 19:3b – “Proteção ao salário na forma da lei, constituindo-se crime sua retenção dolosa.” Art. 6º – X – Constituição Federal.

 

Em função do Antigo Testamento, sobretudo a Lei de Moisés, estarem voltadas para a formação do povo de Israel, sem sombra de dúvida ela é a base fundamental para os legisladores, entretanto no Novo Testamento estão descritos vários princípios que foram adotados, como um basilar ensinado por Jesus: “Dar a César o que de César, e a Deus o que é de Deus”, Mc. 12:17, que é seguido pela nossa Constituição Federal, que é o princípio constitucional da Separação Igreja-Estado, o qual estabelece a Estado Laico, no Art. 19, inciso I.

 

Nosso afã é o de facilitar nossos leitores, especialmente os comprometidos com a fé cristã, a identificação da origem de algumas das normas jurídicas que regem a sociedade civil, na qual estamos inseridos e temos obrigações legais, inclusive como cidadãos de duas pátrias.

 

Pois é nítida a orientação do apóstolo Paulo: “Os magistrados são instrumentos da justiça de Deus.”, Rom. 13:3,4, que é, de que toda autoridade constituída tem a permissão divina, e por isso deve ser por nós respeitada e necessita de nossa intercessão junto ao trono da graça para que exerça seu ministério, concedido por Deus, de forma a abençoar o povo.

 

E, ainda, um dos fundamentais parâmetros de justiça que foi proposto por Cristo: “Não julguem, para que vocês não sejam julgados. Pois da mesma forma que julgarem, vocês serão julgados; e a medida que usarem, também será usada para medir vocês.”, Mat. 7:1,2.

 

Destaque-se que nosso direito tem sua base primária no que é denominado pelos juristas de Sistema “Romano-Germânico”, o que é uma verdade, contudo, o Direito Judaico, verdadeiramente foi ao longo da história uma rica fonte para os legisladores, que na maioria das vezes não tem conhecimento, ou mesmo não reconhecem que vários institutos legais que os povos antigos utilizavam, e que fazem parte de nosso arcabouço jurídico, são na realidade oriundos da Legislação Mosaica.

 

Um outro exemplo vigente em nosso Sistema Jurídico, oriundo do Direito Judaico: “Não se envolva sexualmente com a filha do seu filho ou com a filha da sua filha; são parentes próximos. É perversidade.”, Lev. 18:17 – “Não podem casar. I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil.” Art.1.521, Código Civil; e, “Vocês lhes dará propriedade como herança entre os parentes do pai delas, e lhes passará a herança do pai.” Num. 27:7 – “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” Art.1.784, Código Civil. 

 

É interessante ressaltar que, quando estudava na lei a questão da exclusão do associado eclesiástico de uma Igreja para escrever o livro: “O Novo Código Civil e as Igrejas”, constatei que o Senhor Jesus, como registrado em Mateus: 18:15-17, estabeleceu a metodologia da exclusão do membro da Igreja – Organização Religiosa em quatro fases, e nesta consta toda proposição contida na Constituição Federal de 1988 e no Código Civil de 2002, que é a garantia dos direitos do membro acusado de algum deslize no prisma religioso, no que tange ao resguardo da Presunção de Inocência, da Ampla Defesa, do Devido Processo Legal, do Direito ao Contraditório, e do Recurso a Instância Superior, inclusive na instituição da Comissão de Disciplina ou Comitê de Ética, inserido no Estatuto Associativo da Igreja.

 

Estes cuidados ensinados por Cristo, nosso Advogado junto ao Pai, à luz de I João 2:1, evitam que os membros ou fiéis sejam injustiçados ou mesmo expostos a vexame público, precavendo a Igreja dos riscos de Ações por Danos Morais, com o necessário atendimento ao contido em Deuteronômio: “Pelo depoimento de duas ou três testemunhas tal pessoa poderá ser morta, mas ninguém será morto pelo depoimento de uma única testemunha.”, Dt. 17:6.

 

Lembro que quando estudava direito costumava levar a Bíblia para sala de aula, exatamente para conferir os diversos institutos que os professores de direito ensinavam, e os compartilhava com colegas, o que enriquecia grandemente nosso conhecimento jurídico, e também, por isso, sem nenhuma dúvida, recomendo as estudantes de direito, na condição de professor universitário, pós-graduado e mestre em direito, a leitura da Lei de Deus como fonte de inspiração, tendo o cuidado para não cultivar uma fé fundamentalista, eis que, serve como uma excepcional fonte para a ampliação do conhecimento não só do direito, Lei dos Homens, mas também, e, sobretudo da justiça, pois está é a maior contribuição do aprendizado do texto sagrado, que é a visão humanística dos direitos fundamentais da pessoa, onde toda discriminação é condenada, na medida em que “Deus não faz acepção de pessoas”, que é o maior mote do Estado Democrático de Direito, vigente em nosso Brasil.

 

Gilberto Garcia é Advogado, Pós-graduado e Mestre em Direito. Professor Universitário e Membro Efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros. Autor dos Livros: “O Novo Código Civil e as Igrejas” e “O Direito Nosso de Cada Dia”, Editora Vida, e, “Novo Direito Associativo” e Co-autor da Obra Coletiva: “Questões Controvertidas – Parte Geral Código Civil” e Editora Método, e, do DVD – “Implicações Jurídicas das Igrejas”, Editora CPAD. Site: www.direitonosso.com.br