As Igrejas e o PNDH3 – Símbolos Religiosos em Prédios Públicos Federais (Gilberto Garcia)

No Seminário “Religião, Diversidade e Cidadania: A convivência das religiões no espaço democrático”, realizado no ISER – Instituto de Estudos da Religião, sob a liderança do Pr. Clemir Fernandes, que contou também com a presença do Prof. Dr. Fábio Leite, PUC-Rio de Janeiro, enfatizamos a importância de a sociedade brasileira responder efetivamente o seguinte questionamento: “Que tipo de laicidade nós queremos?”. Quais são os limites do entrelaçamento da fé com a república?, Até onde nós interessa como cidadãos que o Estado participe nas questões de fé do povo brasileiro, além é claro da evidente atuação como organização associativa na condição de pessoa jurídica de direito privado.

É vital sempre deixar claro que numa conceituação formal, laicidade é diferente de laicismo, entendo-se que laicidade é a perspectiva da integral Separação Igreja-Estado, como contido na Constituição Federal do Brasil, onde o Estado, em seus níveis e esferas, esta proibido de adotar como oficial uma manifestação religiosa, e laicismo é a negação do direito ao exercício da fé de forma pública, o que não é o caso brasileiro, ao contrário, todos os cidadãos têm ampla liberdade espiritual, não sendo este o privilégio de um grupo religioso, independente do histórico, influência político-social, quantidade de fiéis ou de obreiros, potencial financeiro etc.

O Prof. Dr. Fábio Leite destacou, como inserido no Portal do ISER, que: “Enquanto o catolicismo predominava nas decisões governamentais, o conflito não existia. Bastou privilegiar outra tradição, considerada minoritária, para o conflito emergir. Prova de que a questão da liberdade religiosa é uma tensão mal resolvida no país”, e, ainda, que, “… a imprensa pode ser parcial, aliás, a imparcialidade juridicamente não vale de nada. O problema é o valor que se dá a notícia e não o conteúdo em sim”. Prossegue ele, “O que permite certas leis serem aprovadas? Qual é o critério? É uma questão de religião majoritária ou minoritária, dados estatísticos, jogo político ou valorização e respeito a uma determinada tradição?”.

Por isso, o Eixo Orientador – Diretriz 10 – Objetivo Estratégico VI – Letra: C: “Desenvolver mecanismos para impedir a ostentação de símbolos religiosos em estabelecimentos públicos da União”, que estava contido na redação original do PNDH-3, sendo a alteração procedido no Decreto 7.177/2010, que por meio do disposto no artigo 7º, revogou esta ação programática, que foi, em nosso singelo entender, uma das únicas ações salutares no que tange ao exercício da liberdade religiosa em nosso país contida neste Plano Nacional de Direitos Humanos, em sua 3ª versão, aprovada no Governo do Presidente Luis Inácio Lula da Silva.

Esta medida em que previa exatamente a adoção de mecanismos que impediriam a ostentação de símbolos religiosos em prédios públicos da União, o que segundo estudiosos foi alterado pela pressão da Liderança Católica junto ao Governo Federal, inclusive porque estão espalhados por diversas repartições públicas dos três poderes da República, sejam federais, estaduais e municipais de todo o Brasil em fragrante desrespeito a laicidade constitucional vigente, à luz do Art. 19, CF.
Enfatize-se que “… A Corte Européia em 2009 condenou a Itália a retirar crucifixos de escolas públicas, em nome do direito à liberdade religiosa. [Assim, pressupõe-se que] nos Estados laicos as diferentes religiões tenham o mesmo tratamento, consideração e respeito, não sendo aceitável que uma ou outra religião mereça exposição simbólica maior em estabelecimentos públicos, na maior parte das vezes por vontade da autoridade de plantão que professe essa ou aquela religião. …”.

É importante lembrar que o CNJ – Conselho Nacional de Justiça em deliberação recente entendeu que a ostentação destes símbolos católicos tão somente representam a tradição e a cultura cristã da sociedade brasileira, não sendo uma afronta ao Principio Separação Igreja-Estado, avalizando, inclusive o crucifixo afixado na Sala de Julgamentos do Supremo Tribunal Federal, como existentes em quase todos os Tribunais de Justiça do Brasil, e ainda, nas Salas onde os Juízes realizam audiências; destacando-se, por isso, a salutar medida administrativa do Desembargador Luiz Zveiter, quando presidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, determinou que fossem retirados dos espaços comuns do Fórum Fluminense qualquer símbolo alusivo a uma especifica confissão religiosa.

GILBERTO GARCIA