RELAÇÃO TRABALHISTA ENTRE PASTORES E IGREJAS EVANGÉLICAS 3/3 (Gilberto Garcia)

Concluímos a divulgação da entrevista a Revista Exibir Gospel/SP relativa a relação trabalhista entre os Ministros e as Igrejas, sendo esta a terceira e última parte, com abordagem a inédita decisão do TST que reconheceu o vínculo trabalhista entre o pastor e a Igreja Evangélica.
É vital ressaltar que esta decisão judicial é uma exceção, e como uma exceção necessita ser entendida, servindo, contudo, como direcionadora de que os Juízes e Tribunais, como já faziam, e agora, ainda mais, com o suporte jurisprudencial da decisão do Tribunal Superior do Trabalho, sempre que identificarem, de forma comprovada, uma situação atípica, que não esteja calcada na perspectiva religiosa, espiritual ou de fé, no relacionamento entre pastores e Igrejas, poderá o Judiciário brasileiro considerar esta uma relação de emprego celetista, gerando direitos para o Obreiro-Empregado, e, condenação trabalhista para a Igreja-Empregadora, inclusive com anotação na Carteira de Trabalho e demais verbas trabalhistas.

6 – A igreja pode ser prejudicada em um caso de processo trabalhista de pastor? O que isso acarreta para a instituição?

R: É importante registrar que tem ocorrido condenações trabalhistas com relação a determinadas Igrejas e Obreiros, na medida em que se comprova o chamado “desvio de finalidade da Igreja” e/ou “desvio da função pastoral”, à qual é comprovada pela justiça através de “práticas eclesiásticas de atuação mercantil”, caracterizada especialmente, quando, entre outras, situações fáticas, o “religioso” não tem qualquer autonomia em sua atuação ministerial, quando, ocorre um rígido controle de jornada de trabalho, quando são fixadas metas financeiras e de crescimento do número de membros ou fieis, quando são estabelecidas penalidades para os que não atingem estas e outras metas etc, deixando a Organização Religiosa de agir como uma Entidade de Fé, e sim, como uma Organização Empresarial.

Nestes casos, excepcionalmente, algumas Igrejas tem sido condenadas a pagar multas e indenizações, pois o pastor deixa de atuar como religioso, mas sim como verdadeiro empregado, numa espécie de “gerente espiritual”, e aí, tanto advogados, como juízes trabalhistas, tem entendido que se materializa o vínculo empregatício, pois neste caso, o título ministerial, em qualquer área de atuação eclesiástica, seja pastoral, musical, educação religiosa, ação social etc, visa tão somente tentar desobrigar a Igreja de arcar com os deveres legais previstos na legislação trabalhista, às quais são devidas, no dizer de Cristo, “Dando a César o que de César e a Deus o que de Deus”.

7 – Em casos de processos trabalhistas quem tem mais "vitórias" a igreja ou os pastores? O
senhor já defendeu muitos casos nessa área? Tem alguma estimativa.

R: Os Tribunais do Trabalho brasileiros são praticamente unânimes no que concerne ao não reconhecimento do vínculo trabalhista entre o Ministro Religioso e a Organização Eclesiástica, e no Tribunal Superior do Trabalho, temos jurisprudência firmada que o Ministro Religioso que atua de forma vocacionada, e em atendimento a uma orientação divina, sendo que o reconhecimento do vínculo implicaria numa mercantilização da fé.

Não, exatamente porque como profissional do direito, entendemos a impossibilidade jurídico-eclesiástica, exceto no caso de desvirtuamento, seja da atuação da Igreja, seja da atuação do Ministro de Confissão Religiosa, e aí ele, verdadeiramente não atua como pastor. Destacamos que, há alguns anos atrás tivemos a experiência de orientar a mãe de um obreiro de uma Igreja Evangélica onde ela dizia que seu filho, além de pastor, era uma espécie de “faz-de-tudo” na Igreja, e que após ficar doente foi abandonado pela Instituição de Fé, na ocasião tivemos a oportunidade de orientá-la que na perspectiva legal em função de sua atuação enquanto sacerdote espiritual não havia qualquer direito trabalhista a ser pleiteado judicialmente, entretanto, em que pese nesse caso nossa atuação ter sido tão somente em nível de orientação jurídica.

Explicitamos no que se referia a sua atuação diversificada, como profissional multitarefa, desde que comprovada a caracterização da relação de emprego, ou seja, que ele era subordinado, prestava serviço habitual e pessoal, bem como, recebia pela prestação destes serviços, deveria ela procurar a liderança daquela Entidade Eclesiástica para que ela assumisse os encargos legais de seu “funcionário”, o que não ocorrendo por espontaneidade, poder-se-ia pleitear o reconhecimento do vínculo de trabalho conseqüentemente a indenização pela prestação de serviços de carpinteiro, pedreiro, eletricista etc, pelo que, poderia a Organização Religiosa ser responsabilizada judicialmente perante o Judiciário Trabalhista, pois como alerta o Profeta: “Então vereis, outra vez, a diferença, entre o que serve a Deus e o que não serve”.