A Sociedade Conjugal e o Contrato de Casamento (Gilberto Garcia)

O casamento, no conceito judaico-cristão, é instituição divina, para ser benção na vida de duas pessoas que se predispõe a formar uma família, mas que também tem seu prisma social. Neste momento é “Meu bem para cá, meu bem para lá”.  Ocorre que sob o prisma legal ele é um Contrato de Vontades, daí formada pelo casal a Sociedade Conjugal, a qual se destaca por envolver, entre outros, interesses patrimoniais.

Como todo Contrato de Vontades, fora as “expectativas irreais”, ele possui regras que a própria legislação determina, tanto para o homem como para a mulher. Normas que estão contidas no Código Civil brasileiro, inclusive as que concedem as Igrejas as prerrogativas legais de realizar cerimônias, com efeitos civis.
Quando uma destas regras é violada a parte prejudicada têm o direito legal de querer rescindir este Contrato de Vontades, como inserido no Art. 1.511, do Código Civil: “O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges”, e quando uma das partes deixa de cumprir com o pactuado, aí são “Meus bens para cá, seus bens para lá”.
A lei é clara. A pessoa quando casa assume o ônus de um Contrato Nupcial, possuindo direitos e tendo deveres, inclusive quanto a afetividade no relacionamento, sendo infidelidade conjugal o rompimento dos compromissos assumidos no altar, o que inclusive é previsto pelo Código Civil.

O Código Civil brasileiro se ocupa de fixar quais são as obrigações jurídicas assumidas por ambos os cônjuges ao efetuarem o Contrato de Casamento, como inserido no Art. 1.566, “São deveres de ambos os cônjuges: I – fidelidade recíproca; II – vida em comum, no domicílio conjugal; III – mútua assistência; IV – sustento, guarda e educação dos filhos; V – respeito e consideração mútuo.”

Dispõe ainda Lei Civil nacional: Art. 1.567, “A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.”; Art. 1.568, “Os cônjuges são obrigados a concorrer na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer seja o regime patrimonial.”

Entre outras questões legais que os noivos necessitam decidir está a opção pelo “Regime de Comunhão”, que pode ser o da “Comunhão Universal”, ou seja, os bens que ambos já possuíam antes do casamento, neste “Regime Total”, pertence a ambos, igualmente, em caso eventual separação.

Pode também ser “Comunhão Parcial”, ou seja, os bens que ambos já possuíam antes do casamento, neste “Regime Parcial”, não são atingidos pela união, e em caso de separação só serão partilhados os bens adquiridos na constância do casamento.

E ainda, pode ser de “Separação Total”, e aí, os bens que ambos já possuíam e/ou adquirirem na constância do casamento permanecem neste “Regime de Separação Total”, sendo que, em caso de eventual separação, o patrimônio pessoal de cada cônjuge adquirido antes do casamento não é atingido.

Estes são os mais comuns. Há também o chamado “Pacto Antenupcial”, que é o estabelecimento de regras de convivência, e especialmente, direcionadas a questões patrimoniais que regerão a Sociedade Conjugal, que não é muito utilizado entre nós. Registre-se que os Norte-Americanos utilizam o “Pacto Pós-Nupcial”, do mesmo jeito que casais Franceses adotam o sistema de morar em casas diferentes, mantendo o casamento formal, inclusive com o compromisso de fidelidade.

É vital que as instituições da sociedade civil capacitem os nubentes, inclusive as Igrejas, abordando esta temática em encontros de namorados e noivos, instrumentalizando os que pretendem assumir os compromissos conjugais, e que se possam realizar cerimônias de núpcias, especialmente as religiosas, com base no Código Civil: Art. 1.515. “O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.”, assim cumprindo a Lei do País.