“Homofobia” fica para o novo Código Penal, 2/2 (Gilberto Garcia)

A aprovação do apensamento do PLC 122/2006 pela CDH ensejará que o PLS 236/2012, que inclusive foi aprovado pela Comissão Especial, seja apreciado, dependendo da orientação da presidência do Senado, pela Comissão de Constituição e Justiça [CCJ] do Senado, ou, seja apreciada diretamente pelo Plenário do Senado, para, se aprovado, seguir para a Câmara dos Deputados, onde poderá ser alterado ou mantido.
Os senadores Eduardo Suplicy (PT-SP) e Paulo Paim (PT-RS), entre os que votaram contrariamente ao apensamento, manifestaram objetivamente seu posicionamento sobre o requerimento aprovado na CDH, acreditando que a tramitação conjunta enfraquecerá o debate da criminalização da homofobia, como noticiado pela Agência Senado.
Os Ativistas publicaram uma “Nota de repúdio ao Senado pelo PLC 122/2006:     “(…) manifestamos nosso completo REPÚDIO ao Senado Federal pela decisão de apensar o PLC 122/06 no Projeto de Código Penal e EXIGIMOS que o projeto seja desapensado para ter tramitação autônoma, ante a não obrigatoriedade da “licitude” regimental que possibilita (e não obriga) a tramitação conjunta (art. 258), pela possibilidade de acolhimento de emenda a projeto de lei para que tenha tramitação própria (art. 265) e, principalmente, pela extrema urgência relativa à criminalização da homofobia e da transfobia na atualidade. (…)”, desaprovando a decisão da CDH.
O anteprojeto do Código Penal tem um título: “Dos Crimes Contra os Direitos Humanos”, e neste um capítulo específico: “Do racismo e dos crimes resultantes de preconceito e discriminação. Art. 486. Constitui crime, quando praticado por motivo de discriminação ou preconceito de gênero, raça, cor, etnia, identidade ou orientação sexual, religião, procedência regional ou nacional ou por outro motivo assemelhado, indicativo de ódio ou intolerância: (…)”, e “(…) Pena – prisão, de um a cinco anos. (…)”.
 
Entre outras razões previstas consta no anteprojeto do novo Código Penal como excludente do crime, inserido neste artigo 486: “(…) §3º Não constitui crime a livre manifestação do pensamento de natureza crítica, especialmente a decorrente da liberdade de consciência e de crenças religiosas, salvo quando inequívoca a intenção de discriminar ou de agir preconceituosamente. (…)”, resguardando a manifestação de fé.
 
Relevante destacar a importante atuação dos parlamentares que atuaram no Senado da República, sobretudo católicos e evangélicos, que entendem que não há que se falar em “crime de homofobia”, especialmente quando esta tipificação, como proposta, visa cercear a livre manifestação de consciência e crença do cidadão brasileiro, os quais deverão permanecer vigilantes ao debate que agora passará a travar-se no Código Penal.
Um dos outros caminhos adotados pelo Movimento Gay para criminalizar a homofobia, é o Mandado de Injunção Coletivo (MIC) impetrado pela Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transgêneros (ABGLT) requerendo que o Supremo Tribunal Federal, como inserido no Portal do STF: “(…) i) o reconhecimento de que “a homofobia e a transfobia se enquadram no conceito ontológico-constitucional de racismo” ou, subsidiariamente, que sejam entendidas como “discriminações atentatórias a direitos e liberdades fundamentais”; (…), sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski.
Neste MIC a ABGLT requer a Suprema Corte: “(…) ii) a declaração, com fundamento nos incisos XLI e XLII do artigo 5º da Constituição Federal, de mora inconstitucional do Congresso Nacional no alegado dever de editar legislação criminal que puna, de forma específica, a homofobia e a transfobia, “especialmente (mas não exclusivamente) a violência física, os discursos de ódio, os homicídios, a conduta de 'praticar, induzir e/ou incitar o preconceito e/ou a discriminação' por conta da orientação sexual ou da identidade de gênero, real ou suposta, da pessoa”. (…)”, aguardando julgamento no STF.
A Constituição do Brasil tem como direitos fundamentais, tanto o respeito à diversidade sexual como a liberdade de expressão de pensamento e crença, assegurando o direito dos homossexuais a sua opção de vida, e igualmente, garante aos cristãos evangélicos o direito de viver e propagar sua fé com base na Bíblia Sagrada.
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