As Igrejas, o Casamento e a Blindagem Jurídica (Gilberto Garcia)

A Suprema Corte Americana recentemente considerou inconstitucional uma Lei Federal que definia o instituto do casamento como uma união conjugal entre um homem e uma mulher, facultando aos Estados, que lá são independentes, a ajustarem, alterarem ou reafirmarem as leis locais, com relação ao casamento entre pessoas do mesmo sexo, fomentado ainda mais a temática que esta na ordem do dia, o pleiteado casamento homossexual.
 
Segundo os jornais norte-americanos divulgaram: (…) os membros do Supremo consideraram inconstitucional a Lei Federal de Defesa do Casamento, que descreve como matrimônio a união entre um homem e uma mulher, impedindo que homossexuais obtivessem os mesmos benefícios que casais heterossexuais (…).  A decisão estende imediatamente alguns benefícios federais a casais do mesmo sexo, mas não altera as leis estaduais, ou seja, não obrigam os estados a legalizarem a união gay. A diferença é que, agora, todos os estados deverão conceder benefícios federais, antes limitados a casais heterossexuais, a qualquer homossexual que tenha sua união legalizada. (…).
 
Por aqui o Conselho Nacional de Justiça emitiu a Resolução 175, maio de 2013, determinando que os cartórios de todo o país atendam a requerimentos de interessados em proceder o casamento homoafetivo, numa perspectiva, segundo o CNJ, de dar efetividade a decisão do Supremo Tribunal Federal que considerou constitucional a união estável entre pessoas do mesmo sexo, devendo os cartórios a efetivar a conversão ou o casamento civil entre gays. 
 
Resolução 175 do CNJ: “(…) Art. 1º É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo. Art. 2º A recusa prevista no artigo 1º implicará a imediata comunicação ao respectivo juiz corregedor para as providências cabíveis. (…)”; complementada pelo Provimento 35, julho de 2014, da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ.
 
Membros do Poder Legislativo, os quais tem a prerrogativa constitucional de, se for o caso, como representante da sociedade brasileira, instituir o casamento entre pessoas do mesmo sexo, tem sido contrários a resolução do CNJ, pois a decisão da Corte Suprema do País refere-se exclusivamente a União Homossexual, como declinado pelo Ministro do STF Gilmar Mendes; tendo sido inclusive impetrada uma Ação de Direta de Inconstitucionalidade pelo Partido Social Cristão – PSC perante o Supremo Tribunal Federal questionando a competência do CNJ em proferir resoluções administrativas com força de lei, sobretudo, porque um assunto que não atine a sua esfera de atribuições.
 
O PSC, como divulgado pela mídia nacional divulgou a seguinte Nota: “(…) A inovação do CNJ no ordenamento jurídico, ao tratar de uma matéria estranha a sua competência, o que fatalmente extrapola os limites encartados na Constituição da República, indica ofensa ao postulado nuclear da separação dos poderes e de violação ao princípio da reserva constitucional de competência legislativa”. (…) Para a legenda, não há qualquer fundamento jurídico capaz de reconhecer como possível que o CNJ possa, mediante a expedição de atos regulamentares, na especificidade das resoluções, substituir-se à vontade geral do Poder Legislativo. (…)”; entendimento diverso tem a PGR e a AGU.
 
É de se destacar que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em decisões recentes reiterou entendimento que a Constituição Federal é explicita ao dispor que o casamento só pode realizado para todos os efeitos legais entre um homem e uma mulher, em que pese o Superior Tribunal de Justiça – STJ, num caso específico, já ter se manifestado sobre a ampliação da decisão do STF estendendo-a para o reconhecimento de um casamento homossexual.
 
Como contido no Portal do STJ: (…) Em decisão inédita, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, proveu recurso de duas mulheres que pediam para ser habilitadas ao casamento civil. Seguindo o voto do relator, ministro Luís Felipe Salomão, a Turma concluiu que a dignidade da pessoa humana, consagrada pela Constituição, não é aumentada nem diminuída em razão do uso da sexualidade, e que a orientação sexual não pode servir de pretexto para excluir famílias da proteção jurídica representada pelo casamento. (…)”, neste caso especifico uma união entre duas pessoas do mesmo sexo, validando um casamento denominado socialmente de homoafetivo.
 
Por isso, oportuna a resolução da Convenção Geral das Assembleias de Deus no Brasil normatizando a atuação de seus associados eclesiásticos, especialmente, pastores-presidentes das Igrejas, recomendando: “(…) a todos os Ministros membros da CGADB, que se abstenham de celebrar casamento religioso com efeitos civis, no exercício de seus ministérios, a fim de evitar transtornos e aplicação de penalidades em possíveis demandas judiciais, até que seja deliberado judicialmente pelo Egrégio e Colendo Supremo Tribunal Federal, o mérito de ação judicial questionadora da matéria. (…) que os casamentos religiosos somente sejam celebrados mediante a comprovação documental de que o ato civil já foi efetivado, e que se subordinem às normas bíblicas, estatutárias e regimentais de cada igreja. (…)”. 
 
E, sobretudo, uma das vertentes de resguardo constitucional das Igrejas, com base nos Artigos 19, Inciso: I, que assegura a Separação Igreja-Estado, vedando a intervenção em questões religiosas, espirituais ou de fé dos cidadãos, eis que o Estado brasileiro é Laico, pois não professa religião oficial, e especialmente, do Artigo 5º, que garante a inviolabilidade de consciência e crença, bem como, assegura, na forma da lei, o livre exercício dos cultos religiosos.
 
Assim salutar a recente recomendação da CGADB que: “(…) às Igrejas Evangélicas Assembleias de Deus pastoreadas e presididas por (seus) membros, que procedam ajustes ou incluam em seus Atos Constitutivos, Estatuto e Regimento Interno, a previsão no sentido de estabelecer normas de celebração de casamentos de seus membros no âmbito e competências próprias. (…)”, pois o Código Civil faculta as Igrejas, independente de sua confissão, a liberdade de autorregulamentação em seus Estatutos Associativos, provendo-os de cláusulas com resguardos legais.
 
Enfatize-se que não existe lei que obrigue as Igrejas a realizar casamentos, seja só religioso, ou religioso com efeito civil, mas para quem os realiza, à luz das determinações legais e suas implicações jurídicas, é estratégico no afã de evitar dissabores judiciais, normatizá-lo em seu Ato Constitutivo como cerimônia matrimonial, numa blindagem jurídica estatutária que especifique sua natureza espiritual, ato de fé dos cônjuges, em atendimento a mandamento divino, para formar uma família tradicional, à luz da crença nos ensinamentos da Bíblia Sagrada.