Compartilhamos nossa participação numa das Mesas de Debates no V Congresso Estadual de Liberdade Religiosa da OAB-SP – Edição Internacional, sob o tema: "Soluções corporativas, responsabilidade social das empresas no fomento da paz mundial, promoção da liberdade religiosa e combate à intolerância", realizado dia 24 de maio, no Salão Nobre do Centro Universitário Adventista de São Paulo (UNASP), quando enfocamos na palestra o tema: “Assédio moral religioso no ambiente de trabalho”.
O evento contou com convidados internacionais, tendo o objetivo de avançar no debate sobre a intolerância religiosa e encontrar caminhos para melhorar o cenário atual, eis que, de acordo com a presidente da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa da OAB/SP, Dra. Damaris Dias Moura Kuo, a ONU divulga o dado de que pelo menos 75% das guerras são motivadas por intolerância religiosa, étnica ou racial.
Entre os palestrantes convidados, estavam as professoras Karel A. Reynolds, mestre em estudos de genocídios e holocausto e diretora do Museu do Holocausto WFCS, na Carolina do Norte (EUA), e Connie Davies, coordenadora do Museu do Holocausto WFCS e especialista em Direitos Fundamentais sustentados por democracias, em contraste com governos totalitários que violam os Direitos Humanos.
Outros convidados estrangeiros foram o teólogo Dr. John Graz, secretário-geral da International Religious Liberty Association (Irla), mestre pela Universidade de Montpellier e doutor pela Universidade de Sorbone (Paris), e Ganoune Diop, membro da Comissão de Direitos Humanos da ONU, como inclusive noticiado no Portal do IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros.
Neste Debate Jurídico, também palestrou o Dr. Ricardo Cerqueira Leite, membro da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa da OAB-SP, e, ainda, como debatedores, participaram o Dr. Fábio Ferreira Nascimento, e, Dr. Rafael José Nadim de Lazari, ambos membros da mesma comissão; pelo que, disponibilizamos aos leitores, em duas partes, sendo esta a primeira, síntese de nossa abordagem.
O Judiciário Trabalhista Pátrio após ser reiteradamente provocado pelos cidadãos trabalhadores fixou os parâmetros do Assédio Moral Laboral, o qual, em que pese não haver legislação especifica estabelecendo os critérios que caracterizam um comportamento que pode ser considerado como prática de Assédio Moral no Ambiente de Trabalho, já consignou em inúmeras decisões judiciais elementos que podem caracterizar efetivamente uma forma de tratamento degradante ao trabalhador, seja pelo superior, colegas, ou, subordinados; por isso, a jurisprudência, tem anotado os necessários indicativos que definem a ocorrência do Assédio Moral Religioso Trabalhista, devendo ser rechaçado pelos empregadores, com prevenção e punição, sob risco de Ações de Indenização por Danos Morais propostas por empregados afetados.
Constata-se a existência do Assédio Moral no Ambiente de Trabalho quando ocorre uma perseguição continuada, objetivando envolver o trabalhador num clima de afronta a sua dignidade como pessoa humana, através de reiteradas práticas discriminatórias, com atitudes encobertas, direcionadas a ofender silenciosa e continuamente o moral do trabalhador, relativas, por exemplo: à sua condição física, orientação sexual, preferência política, opção ideológica, estrutura étnica, origem geográfica, prática religiosa, preferência futebolística etc, inclusive, podendo causar no operário perseguido doenças físicas e psicossomáticas.