O STF E O ENSINO RELIGIOSO ESCOLAS PÚBLICAS, 1/3 (Gilberto Garcia)

Compartilhamos, em três partes, sendo esta a primeira, a exposição feita no Supremo Tribunal Federal na Audiência Pública relativa ao Ensino Religioso nas Escolhas Públicas, realizada no mesmo dia, 15 de junho, que historicamente a Inglaterra celebrava o aniversário de 800 anos da Magna Carta, em que os Barões Ingleses conseguiram que o Rei João Sem Terra pactuassem um compromisso do Soberano, onde todos os cidadãos do Reino, inclusive o Rei, estavam abaixo da Lei, e mais, que ninguém seria condenado sem um julgamento justo, entre outras garantias legais, sendo esta Carta de Direitos uma gênese do que denominamos de Estado Democrático de Direito, refletido em todas as Constituições das democracias modernas.
 
Na ocasião congratulamos o eminente Ministro Luiz Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, pela designação desta alvissareira Audiência Pública, em Brasília/DF, visando colher elementos para, na condição de relator desta ADI, contribuir na confecção de seu voto para deliberação dos demais Ministros do STF; bem como, felicitamos a Procuradoria Geral da República (PGR), na pessoa da Dra. Deborah Duprat, pela impetração desta Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI) 4439 em face do Decreto 7.120/2010 do Acordo Brasil-Vaticano, a “Concordata Católica” entre o Governo do Brasil e o Estado da Santa Sé.
 
Importante ressaltar a sensibilidade dos consócios do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), na liderança do presidente, Dr. Técio Lins e Silva, ao perceber a relevância do tema para a República Federativa do Brasil; agradecendo a confiança na designação, para singelamente, representar o IAB nesta Audiência Pública na Suprema Corte do País; e, ainda, parabenizamos todas as Entidades Convidadas e Selecionadas para compartilhamento de suas respectivas cosmovisões acerca do Ensino Religioso Confessional em Escolas Públicas. 
 
É de se destacar que o Brasil é um País Laico, ou seja, Não Tem Religião Oficial, onde vige o Princípio da Separação Igreja-Estado assegurado constitucionalmente desde a proclamação da República em 1891, ficando então assentado que não somos um Estado Ateu, e nem um Estado Confessional, por isso, o Povo tem direito legal de expressar sua Religiosidade Pública e Privadamente, contando para tanto com a proteção do Estado, inclusive, respeitando-se os Ateus e Agnósticos; sendo, relevante, lembrar que a estrutura jurídica pátria tem fundamento histórico na cultura judaico-cristã.
 
Assim, praticamente 120 anos depois de deixar a condição de Estado Confessional, a República Federativa do Brasil, através do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva pactua com o Papa Joseph Ratzinger, Chefe de Estado da Santa Sé, um Acordo Diplomático, chamado por estudiosos de Concordata Católica, reconhecendo o Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, o qual, modestamente entendemos, foi equivocadamente aprovado pelo Congresso Nacional, transformando-se no Decreto 7.120/2010.
 
Registre-se que existem diversas inconstitucionalidades neste Acordo Diplomático Brasil-Santa Sé, além da questão do Ensino Religioso Confessional em Escolas Públicas, às quais, entre outras, destacamos, principalmente, a violação do Princípio da Isonomia, que pressupõe tratamento igualitário para todos os grupos religiosos num Estado Laico, eis que referido Decreto 7.120/2010 só abrange os integrantes da denominação da Igreja Católica Apostólica Romana no Brasil, desconsiderando todos os demais vertentes religiosas existentes no país, e como nenhuma destas denominações de crença possui ou pode possuir a condição legal de Estado, pelo que, não pode pactuar tratados com o Estado brasileiro.
 
Enfatizamos, também, destacadamente, o Tratamento Trabalhista que visa blindar as relações de trabalho entre a Igreja Católica, suas Organizações Religiosas com os religiosos que prestam serviços, impedindo que estas sejam submetidas ao crivo do Judiciário Trabalhista; e, ainda, o Tratamento Tributário diferenciado no que tange a facilitação na obtenção dos Benefícios Fiscais para as Entidades Sociais Católicas ligadas a Igreja, enquanto todas as outras Organizações Sociais necessitam cumprir todos os pré-requisitos legais para obtenção do Título de Filantropia, que concede isenções tributárias. 
Aguarda a sociedade civil organizada com grande expectativa que a PGR impetre outras ADIs relativas a estas outras contundentes inconstitucionalidades nas quais está alicerçado o Acordo Brasil-Santa Sé, para que este excelso Supremo Tribunal Federal, possa manter incólume o arcabouço constitucional pátrio que inadmite o favorecimento de qualquer grupo religioso, independente de seu histórico, quantidade de fieis, influência na sociedade etc.