O IBADERJ – Instituto Bíblico das Assembleias de Deus no Estado do Rio de Janeiro, promoveu a I Semana Teológica, enfrentando o desafiante tema: “Cristãos, precisamos falar sobre Suicídio”, quando foram proferidas palestras sobre três focos principais:Visão Pastoral – Pr. Germano Soares, Diretor Geral do IBADERJ, Visão Psicanalítica – Dr. Carlos Vailatti e Dr. Gilberto Garcia – Visão Jurídica, contando com a intensa participação de alunos na hodierna temática.
Numa perspectiva jurídica o Dr. Gilberto Garcia expôs dados que demonstram o crescimento da busca do suicídio como solução vivencial, por isso, a importância do debate numa proposição orientativa para estudantes de teologia, membros de Igrejas, e, especialmente, os principais aspectos legais que norteiam o Ordenamento Jurídico Nacional acerca da prática do Suicídio, expondo, didaticamente, os pressupostos constitucionais, as leis nacionais e legislação internacional, as correntes doutrinarias, os suicidas religiosos, a ética médica, o suicídio premeditado, e, jurisprudência do STJ e STF.
Suicídio à luz da Lei Pátria. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana: Constituição Federal do Brasil: Art. 5º: “Todos são iguais perante a lei, (…) garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (…)”, vetor que privilegia a existência do cidadão.
Código Civil 2002: Art. 13: “Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes”. Parágrafo único. “O Ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante (…)”, preceito legal que só excetua quando ocorrer a exigência médica, e em alguns casos se não houver concordância do paciente ou da família, sob pode ser utilizado mediante ordem judicial.
Legislação Brasileira: Código Civil – 1916; Sem Prazo – Art. 1440, Código Civil, 2002, Artigo 798: “O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado”.
Suicídio Premeditado: Carta Testamento; Prazo Curto Contrato Seguro-Óbito; Falência Financeira/Doença IncurávelEnunciado 187, III Jornada de Direito Civil, CJF/STJ: “No contrato de seguro de vida, presume-se, de forma relativa, ser premeditado o suicídio cometido nos dois primeiros anos de vigência da cobertura, ressalvado ao beneficiário o ônus de demonstrar a ocorrência do chamado ‘suicídio involuntário’”.
Suicídio Não é Crime– Artigo 5º CF/88, Inciso: XXXIX – “Não Há Crime Sem Lei Anterior que o Defina”, Tentado/Consumado; Participar Ativamente do Suicídio é Crime – Instigar = Reforçar Ideia; Induzir = Inculcar Ideia; Auxiliar = Ajudar a Praticar; assim o sistema não penaliza o suicida, por motivos óbvios, mas criminaliza quem o auxilia.
Código Penal: Artigo 122: “Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça”, Pena: 2/6 anos – Suicídio Consumado; Pena: 1/3 anos – Lesão Corporal Grave; Aumento Pena: Praticado Motivo Egoístico; Vitima Menor ou Capacidade Reduzida, Exceção Uso da Violência – Artigo 146, § 3º, Inciso: II, Código Penal; Impedimento Forçado ao Suicídio – “A coação exercida para impedir suicídio”, uma das únicas exceções de uso permitido da força.
Correntes Doutrinárias: 1ª. Critério Objetivo Temporal; Suicídio Risco Não Coberto; Até Dois Anos Apólice de Seguro; 2ª. Presunção de Premeditação; Inversão do Ônus da Prova; Obrigação dos Beneficiários do Seguro; Provar que Não Houve Premeditação; Se Óbito Ocorrer antes Dois Anos Apólice de Seguro; 3ª. Presunção de Boa do Fé Segurado; Ônus da Prova é da Seguradora; Provar que Houve Premeditação; Beneficiários recebem Prêmio; Apesar do Óbito ter Ocorrido antes Dois Anos Apólice de Seguro; assim, cabe exclusivamente a seguradora a prova que houve má-fé.
Código de Ética Médica: “Art. 6º. O médico deve guardar absoluto respeito pela vida humana, atuando sempre em benefício do paciente. Jamais utilizará seus conhecimentos para gerar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade. É vedado ao médico: (…): Art. 66. Utilizar, em qualquer caso, meios destinados a abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu responsável legal.”
Superior Tribunal de Justiça: Súmula 105, “Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro”. “(…) Seguro de vida. Suicídio dentro do prazo de dois anos do início da vigência do seguro. Critério objetivo. Direito ao ressarcimento do montante da reserva técnica já formada. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que durante os dois primeiros anos de vigência do contrato do seguro de vida, o suicídio é risco não coberto, devendo ser observado o direito do beneficiário ao montante da reserva técnica já formada. Precedente da 2ª Seção (…). 2. O art. 798 do Código Civil adotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da premeditação. Após o período de carência de dois anos, portanto, a seguradora será obrigada a indenizar, mesmo diante da prova mais cabal de premeditação. 3. O valor da reserva técnica já formada deve ser acrescido de correção monetária a partir da data de contratação do seguro e juros de mora a partir da citação. (…).
Legislação Internacional: Eutanásia = Direito à Morte; Ortotanásia = Morte Digna: Uruguai, Holanda, Colômbia, Argentina, Código Civil – 2002: Direito Italiano – Prazo: 2 Anos; Implicações Legais – Suicidas Religiosos: Judeus – Cemitério Ala dos Suicidas; Testemunhas de Jeová – Recusa de Sangue; Decisões Judiciais: Incapazes, Capazes; e por fim, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal: Súmula 61, “O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado”.
Iniciativas como esta do IBADERJ, e, de várias Organizações Cristãs, tem o propósito de conscientizar a liderança evangélica para a realidade dos fatos que apontam o crescimento de suicídios entre os religiosos, inclusive pastores, bem como, disponibilizar aos presentes ferramentas operacionais para lidar com esta problemática que também tem afligido as Igrejas e seus fiéis, especialmente numa atuação preventiva, para, quando for o caso, oferecer-se suporte espiritual, psicológico e jurídico, para situações de famílias que tenham enfrentado o flagelo existencial do suicídio.
Rogando graça e misericórdia do Alto, para que o Senhor dos Céus, através de seu Espirito Santo, continue a prover, como proposto por Jesus Cristo, “Vida, e, Vida em Abundância”, neste tempo, que foi denominado pelo filosofo polonês Zygmunt Bauman, de “modernidade liquida”, onde a vida tem sido flexibilizada aos interesses do mercado capitalista, e que a pessoa, obra prima da criação divina, também não tem usufruído do que primado constitucional assegura, que é a Dignidade da Pessoa Humana, especialmente pela necessidade vivencial de amar e ser amado, na vida em sociedade.