A CIDADANIA RELIGIOSA NUM ESTADO LAICO (Gilberto Garcia)

Num Encontro de Lideranças Jurídicas Nacionais que promoveu a Celebração dos 30 Anos da Constituição Federal do Brasil, ocorrido na Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (FIRJAN), o Dr. Gilberto Garcia,  que é o presidente da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa do IAB, pode presentear o Ministro José Antônio Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal, com um exemplar da Obra Coletiva: “A cidadania religiosa num Estado laico: a separação Igreja-Estado e o exercí¬cio da fé”, numa perspectiva de enfatizar o direito constitucional dos religiosos em nosso país, à qual foi lançado no Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), sob a liderança da presidente Dra. Rita Cortez, através da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa, em parceria com a Biblioteca Daniel Aarão Reis, que é integrada por artigos de autores, alguns membros da Comissão, e outros, acadêmicos e profissionais de áreas afins ao direito, que participaram contribuindo com trabalhos temáticos no Congresso de Direito e Liberdade Religiosa do IAB. 
 
A publicização da Obra Coletiva ocorreu durante o seminário “A cidadania religiosa num Estado laico: a separação Igreja-Estado e o exercí¬cio da fé”, que também teve a participação do Dr. Aurélio Wander Bastos, diretor cultural do IAB; dos presidentes da Comissão de Combate à  Intolerância Religiosa da OAB/RJ, Dra. Guiomar Mairovitch; do Conselho Estadual de Defesa e Promoção da Liberdade Religiosa do Rio de Janeiro, Babalorixá Prof. Márcio de Jagum, e da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa da OAB/SP, Dra. Damaris Moura Kuo, que atualmente também é Deputada Estadual junto a Assembleia Legislativa do Estado do São Paulo, tendo ilustrado sua inspirativa e motivadora palestra com ações práticas que a OAB Paulistana tem adotado na defesa de cidadãos que tem sido cerceados no exercício de sua fé.  
 
O Livro A Cidadania Religiosa num Estado Laico: a Separação Igreja-Estado e o Exercí¬cio da Fé é apresentada pelo ex-presidente do IAB Dr. Técio Lins e SILVA, com generoso prefácio pelo Dr. Aurélio Wander BASTOS, à época Diretor da Biblioteca Daniel Aarão Reis, do qual são extraídos as citadas contribuições dos autores dos artigos: Estado Laico x Liberdade Religiosa – Carlos Roberto SCHLESINGER, presidente da ANAJUBI – Associação Nacional de Juristas Brasil-Israel, “À partir de um “estudo de caso” que foi levado ao debate em 1994, em conferência internacional reapresentado, durante o Congresso que antecedeu esta Obra Coletiva, observa, conclusivamente, que a “laicidade“ do Estado é a garantia democrática da equidade e da equalização entre os cidadãos do ponto de vista da sua crença e da garantia do seu exercício livremente”; A Liberdade Religiosa é um Direito Humano Universal – Fábio Ferreira NASCIMENTO, Diretor de Assuntos Públicos da Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias (Mórmons), “Reforçando esta linha de posicionamento cita a Declaração Universal dos Direitos Humanos onde explicitamente dispõem: Todo homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular”.
 
Enumeramos outros artigos, Liberdade Religiosa – Um Direito de Todos – Gilberto GARCIA, Pós-Graduado e Mestre em Direito, “Observa estarmos num tempo de intensa radicalização no campo das ideias, sendo fundamental que a crença seja exercitada num clima pacífico de respeito à religião alheia, o qual deve ser cultivado pelos homens e mulheres de bem”; O Advogado, a Liberdade Religiosa e a Política – João Theotonio Mendes de ALMEIDA JR, Doutor em Ciência Política-IUPERJ/UCAM, “Avalia a inserção do advogado em significativo papel de resguardar o pluralismo (da convivência política) e a dignidade da pessoa humana como pressuposto da convivência e a sua aproximação ímpar, exemplo para todos os povos”; Considerações sobre Laicidade e Liberdade Religiosa – Joycemar Lima TEJO, Especializado em Direito Público, “O estado laico, oposto ao controle do clero sobre a sociedade, é um dos grandes avanços que o processo civilizatório, gestada pelas Luzes, em oposição ao obscurantismo medieval de outrora.”; Diálogos sobre Coexistência, Tolerância e Jurisprudência no Islan Contemporâneo – Karina Arroyo Cruz Gomes de MENESES, Centro Cultural Iman Husseim, “Assevera que o Islan, portanto, deve ser tomado da mesma forma como o Iluminismo o é na história da civilização ocidental: como uma experiência temporal humana que não se limita a uma única dimensão do conceito, e porta em si um conjunto de normas que se alinham a preceitos tomados na contemporaneidade como universais e dotados de um legado que transcende o próprio conceito”.
 
E, ainda, adicione-se os textos, Ser Cristão e Usar a Razão no Estado Laico: Tensões e Contribuições numa Sociedade Pluralista – Luiz Claudio GONÇALVES JR, Doutor em Educação pela Universidade Metodista de Piracicaba – UNIMEP, “A questão central de todo o seminário sobre Direito e Liberdade Religiosa: dissociar Direito, Liberdade e Religião. Esta trilogia indica suas conclusões A Razoabilidade é imprescindível nas discussões, o caos instalado e o discurso da fé e da liberdade dará lugar ao ódio e a intolerância religiosa”; Ensino Religioso ou Estado Laico: Eis a questão! – Manoel Messias PEIXINHO, Doutor em Direito e pós-doutor pela Universidade de Paris X, “A educação laica deve ser um instrumento pedagógico para infundir uma consciência cidadã crítica e transformadora.”; A Laicidade do Estado Brasileiro e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal quanto ao Ensino Confessional nas Escolas Públicas – Christtiani Pereira do VALLE, Graduanda de Letras/UFF, e Manoela Assunção Santos FIGUEIRA, Especialista em Direito Público, “Com relação ao ensino confessional nas escolas públicas não há como desconhecer a efetiva catalogação de tantas flutuações do processo decisório diante da diversidade dos casos, e a perfeita e compatível citação da legislação inclusive sobre as “Relações Étnicas Religiosas”.
 
Completando as contribuições, Acomodação como forma de Limitação às Liberdades Religiosas – Myrna Alves BRITTO, Graduanda de Direito/UFRRJ, “Cita Curtis Lee Laws (Watchman- Examniner – in Jornal de Nova York, 1920) que o surgimento da expressão fundamentalismo tocante ao fenômeno religioso  deve-se  à  aqueles  que  são  apegados  aos  fundamentos  das religiões”; Origens Teológicas da Laicidade – Priscilla Regina da SILVA, Doutoranda e Mestre em Teoria do Estado e Direito Constitucional na PUC-Rio, “Foi mais ousada na sua proposta sobre a “laicidade” ao se propor a encontrar nas origens teológicas criando um interessante enredo da sua sobrevivência na modernidade”; e, O Racismo Estrutural Institucionalizado e o Preconceito Religioso no Estado Laico – Sarita Vianna dos SANTOS, Pós-graduanda em Direito Militar, “Estuda a institucionalização estrutural do preconceito religioso nas relações sociais mesmo no Estado Laico, deixando-se concluir que há uma forte vertente religiosa minoritária e observa, a autora, que existe um Racismo estrutural institucionalizando, que é comum reconhecermos as formas diretas de discriminação, reveladas como um fenômeno conjuntural e descritas como uma anomalia ou uma patologia social.” 
 
Esta Obra Coletiva “A cidadania religiosa num Estado laico: a separação Igreja-Estado e o exercí¬cio da fé”, fruto do Congresso de Direito e Liberdade Religiosa, é mais uma contribuição do IAB para diversidade religiosa em respeito a crença do cidadão brasileiro, que pode ser exercida em todos os espaços públicos e privados, pois não somos uma nação laicista, perspectiva filosófica, sem qualquer embasamento legal, que tem a pretensão de cercear o exercício da espiritualidade do cidadão, para esta seja desconsiderada no espaço público, quando, na realidade toda a estrutura legal nacional, lastrada, sobretudo, na Constituição Federal, estabelece juridicamente o direito a professar, ou, não professar, ou, mudar de religião, e consequentemente expressá-la, individual ou coletivamente, é claro, dentro das Normas Vigentes, como Direito Humano Fundamental, daí a ênfase ao Estado Laico no Brasil, ou seja, Sem Religião Oficial, numa proposição da Separação Igreja-Estado, reforçando a percepção institucional de que o Estado tem que ser Neutro com relação a religião, por isso, não podendo intervir nas questões religiosas, de crença, ou, da fé das pessoas, mas o Povo Brasileiro é Religioso, devendo ao praticar sua relação transcendental respeitar as Leis do Estado, em todos as esferas, Executivo, Legislativo ou Judiciário, e níveis, Federal, Estadual ou Municipal, como assegurado constitucionalmente no Estado Democrático de Direito vigente em nosso país.