AS ELEIÇÕES MUNICIPAIS E A LIBERDADE RELIGIOSA (Gilberto Garcia)

“Todoopoder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente (…)”, é o esculpido no parágrafo único do Artigo 1º, da Constituição Federal do Brasil, periodicamente lembrado pela Sociedade Civil Organizada neste tempo da “Festa da Democracia Popular”, que é quando os cidadãos brasileiros, que segundo Tribunal Superior Eleitoral são147.918.483 eleitores, (entre 209,5 milhões de habitantes), com o dever e o direito de participar da escolha direta de seus representantes políticos, desta feita para serem gestores das cidades, que são prefeitos e vereadores, votando em 5.569 munícipios espalhados por todo Território Nacional.

Assim, mais uma vez, como periodicamente, o povo brasileiro é chamado para exercer uma de suas mais importantes contribuições na condição de cidadãos, no Sistema Eleitoral Pátrio, onde o voto é obrigatório para quem tem idade de 18 aos 70 anos, e facultativo para quem tem idade entre 16 e menos de 18 anos, e mais de 70 anos, que é eleger seus representantes entre aqueles que se dispõe a atuar no Executivo e no Parlamento, neste ano, no Poder Executivo Municipal e nas Câmaras de Vereadores das Cidades, sendo coparticipes dos destinos das Cidades; processo eleitoral que os Líderes Religiosos tem fundamental importância na conscientização dos devotos de fé, sobretudo, na escolha ética de candidatos íntegros, preparados e comprometidos, com plataformas partidárias direcionadas para o progresso social.

Anote-se que o denominado “Abuso do Poder Religioso” foi descartado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) num histórico julgamento, pois assentou-se que a Liberdade Religiosa num Estado Laico, à luz da existência da Normatização Constitucional da Separação da Igreja-Estado, onde o Estado é Neutro Religiosamente, ou seja, Não Possui Crença Oficial, por isso, assegura aos cidadãos-religiosos o direito a influenciar, fundamentados em seus postulados de fé, (como todos grupos sociais tem o direito de influir, com base em suas opções políticas, éticas, ideológicas, morais, filosóficas, humanísticas, econômicas etc), quaisquer sejam eles, políticas públicas estatais, sendo destacado pelos Ministros do TSE que não existem direitos absolutos, e que, quando comprovadas eventuais irregularidades de publicidade eleitoral em Organizações Religiosas, as mesmas tem sido coibidas e políticos já tiveram seus mandatos cassados.

Enfatize-se que não existe na Sistema Jurídico brasileiro a explicitação de ilicitude para o denominado “Abuso do Poder Religioso”, e num respeito a Constituição Federal, que dispõe no Artigo 5º, Inciso II, “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, o cidadão é livre para fazer tudo que a Norma Legal expressamente não proíbe, da mesma forma que não existe Lei Federal, (competência constitucional exclusiva do Congresso Nacional), tipificando, ou seja, descrevendo a conduta como crime eleitoral: “Abuso do Poder Sindical”, “Abuso do Poder Empresarial”, “Abuso do Poder do Magistério”, “Abuso do Poder Sambista”, “Abuso do Poder Condominial”, “Abuso do Poder Esportivo”, “Abuso do Poder Militar” etc, e sim, conforme inserido na Lei Eleitoral, “Abuso do Poder Político” ou “Abuso do Poder Econômico”, e se qualquer dos candidatos ou instituições, comprovadamente, infringirem as Normas Legais, estes devem ser enquadrados, com base nas penalidades previstas na Lei Vigente.

Por isso, merece aplauso a manifestação, quase unânime, do TSE, que, através da competente atuação da defesa do direito de manutenção do mandato parlamentar sustentado pelos Advogados, reformou, anulando, a Decisão Judicial de 1ª Instância, que havia sido confirmada pelo TRE-GO, à qual condenou à perda de mandato político por “Abuso do Poder Religioso”, uma Vereadora de Luziânia/GO, que discursou, num Culto na Assembleia de Deus, durante cerca de três minutos, para aproximadamente 40 pessoas; o que, em nosso singelo entender não precisaria um processo tão obvio chegar ao TSE em Brasília/DF, por isso, desnecessária, sendo inverossímil o Juiz acolher a acusação do Ministério Público Eleitoral, e o TRE-GO manter a inusitada Decisão Judicial, inovando ao criar uma nova lei, sendo esta competência constitucional exclusiva do Congresso Nacional.

É importante ressaltar que a Legislação Eleitoral proíbe a realização de campanhas políticas, ou seja, a promoção de candidaturas a cargos eletivos públicos, disponibilização de espaços para candidatos pleitear votos, ou declaração de apoio a candidatos eletivos em encontros espirituais objetivando influenciar o voto dos fiéis, pois, assim, caracteriza-se uma desigual disputa eleitoral entre os concorrentes, nas Igrejas ou Organizações Religiosas, de todas as Confissões de Fé, bem como, em todos os espaços privados de uso público, como são considerados pelo Ordenamento Jurídico Nacional os Templos de Qualquer Culto, bem como, as Organizações Associativas, Grêmios Estudantis, Instituições Sindicais, Lonas Culturais, Entidades Classistas, Escolas de Samba, Blocos Carnavalescos, Ginásios Esportivos, Centros Acadêmicos, Casas de Cultura, Lojas Maçônicas, Espaços Cívicos, Comunitários, Condominiais etc, Clubes Humanitários, Militares, de Magistrados, Sede de ONGs, OSCIPs, OSs, e, ainda, Associações Profissionais, Autônomos, Aposentados, Filantrópicas, Empresariais, Assistenciais, Filosóficas, Beneficentes, Cientificas, de Moradores, de Bairros etc.

Esta restrição legislativa aplica-se tão somente ao período eleitoral público, não impedindo, entretanto, que as Lideranças Religiosas, mesmo neste tempo de campanha política, orientem os fiéis sobre os programas dos partidos políticos, sobre as propostas dos candidatos, sobre a cosmovisão, princípios e valores que regem a vida dos comungantes da crença, incentivando a participação de todos no processo cívico da eleição de representantes do povo; e, ainda, se for o caso, a promoção de encontros com os concorrentes aos cargos eletivos, garantindo-se a todos os candidatos registrados nos TREs ou TSE igual oportunidade de participação, para apresentação de propostas e projetos para os cidadãos-religiosos, que juntamente com todos os eleitores, de igualmente cidadãos-brasileiros, entre os quais: ateus, agnósticos, esotéricos, espiritualistas, sem religião etc, concederão aos eleitos para os respectivos cargos públicos municipais autoridade para administrar a cidade, onde todos vivemos e convivemos.

Compartilha-se, por oportuno, a íntegra da cobertura jornalística do Debate Virtual, no canal TVIAB no YouTube, (link: https://www.youtube.com/watch?v=xaypk5tXJU0): “As Eleições Municipais e a Liberdade Religiosa”, realizado pelo Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB/Nacional), enfocando o tema do “Abuso do Poder Religioso” no processo eleitoral no país, que foi aberto pela Dra. Rita Cortez, presidente do IAB/Nacional, tendo a participação do Desembargador Dr. Claudio Brandão de Oliveira, presidente do Tribunal Regional Eleitoral/RJ, do Dr. Eduardo Damian, presidente da Comissão Especial de Direito Eleitoral da OAB/Nacional, integrante da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/RJ e membro do IAB/Nacional, do Dr. André Marques, membro da Comissão de Direito Eleitoral do IAB/Nacional, e ainda, do Dr. Gilberto Garcia, presidente da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa do IAB/Nacional.

“(…) De acordo com a advogada, Dra. Rita Cortez, “a defesa das liberdades nos tempos atuais tem sido fundamental”.  Para Dra. Rita Cortez, “as liberdades de expressão, de imprensa, de manifestação e religiosa fazem parte do rol de direitos e garantias que são fundamentais ao exercício da cidadania”. 

A Dra. Rita Cortez falou também sobre a importância do tema discutido. “A influência da religião no cenário político e os limites impostos pela Constituição Federal, frente às eleições que se avizinham, não poderia ficar de fora da pauta de debates no IAB, até porque esperamos que, a cada eleição no País, o seu resultado reflita efetivamente a real vontade do povo brasileiro”, afirmou a presidente. Em sua opinião, “junto com fake news e caixa 2, entre outras questões, o poder dos grupos religiosos continua sendo um tema instigante, que divide opiniões”.

Protagonismo – Segundo o magistrado, Dr. Cláudio Brandão de Oliveira, “o impacto da atuação de líderes religiosos nas eleições não pode ser desprezado”, e manifestou apoio à decisão do parlamento de adiar a data das eleições municipais deste ano de outubro para novembro, por conta do isolamento social imposto pela pandemia. “O Congresso Nacional assumiu o protagonismo que lhe cabe e aprovou a Emenda Constitucional 107, que adiou as eleições, sem prorrogar, felizmente, os mandatos dos atuais prefeitos e vereadores”, disse. O presidente do TRE-RJ destacou a relevância da segurança no pleito.

“Precisamos dar ao Brasil uma eleição segura em todos os aspectos, inclusive sanitário, que reflita a vontade da maioria, contendo abusos e desestimulando a deslealdade e a desonestidade na disputa”, defendeu. O Magistrado comentou a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em julgamento realizado na semana anterior, em que os ministros, por seis votos a um, optaram por rejeitar a proposta de punir um político e líder evangélico tendo como base o chamado Abuso de Poder Religioso, não previsto em lei.  

“A decisão do TSE não desautorizou a Justiça Eleitoral a tratar dos abusos por parte de alguns líderes religiosos, nem deu a eles carta branca”, alertou Dr. Cláudio Brandão de Oliveira. O presidente do TRE-RJ fez questão de ressaltar: “O que está em debate não é a religião, mas o possível uso da religião com motivação política, para induzir os fiéis a votar em candidatos da preferência de algumas lideranças”.

O Dr. Eduardo Damian disse ser possível a punição em caso de abuso promovido por líder religioso: “Embora, por ausência de previsão legal, não exista o crime de Abuso Religioso, um ato de um religioso pode se configurar em Abuso de Poder Econômico e Político, sendo possível, neste caso, a cassação e a declaração de inelegibilidade do candidato apoiado por ele dessa forma”. Para o presidente da Comissão Especial de Direito Eleitoral da OAB Nacional, “a liberdade de expressão e a liberdade religiosa não são direitos absolutos”.

‘Interesses legítimos’ – O Dr. André Marques opinou sobre as ações de contenção ao abuso do poder religioso. “Há interesses legítimos das ordens religiosas de participarem do processo eleitoral, mas a Justiça Eleitoral tem o poder de regulamentar os pleitos, por meio de resoluções, inclusive para combater o Abuso do Poder Religioso”, afirmou o membro da Comissão de Direito Eleitoral do IAB. O advogado considerou importante o posicionamento do TSE. “O julgamento do TSE foi muito necessário para delinear a atuação da Justiça Eleitoral, que não pode, de forma alguma, ser excessiva”, afirmou.

O presidente da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa do IAB (respeitosamente) discordou dos palestrantes e do colega de debates. “O julgamento do TSE foi desnecessário, pois não compete ao tribunal, como também a nenhum magistrado da Justiça Eleitoral, legislar”, disse. O Dr. Gilberto Garcia destacou que “não existe Abuso de Poder Religioso previsto em lei, como também não há a previsão do Abuso de Poder Sindical ou Abuso de Poder Empresarial”.

O advogado defendeu o direito de as correntes religiosas terem as suas representações políticas. “Tenho visto algumas tentativas de cerceamento de pessoas que têm o direito de ter a sua religião, discutir política e ter candidatos que os representem, mas que não podem pedir votos no espaço religioso, por ser proibido por lei”, afirmou.

O Dr. Gilberto Garcia elogiou a postura do IAB de defender a Constituição Federal e criticar o seu descumprimento: “O Instituto vem tendo a coragem de criticar até o Supremo Tribunal Federal, quando não é respeitada a Constituição Federal do Brasil, como ocorreu no caso do julgamento que considerou constitucional a medida provisória que autorizou as negociações individuais entre patrões e empregados para redução de salários e da jornada de trabalho, quando a Carta Magna diz (expressamente) que isso somente pode ocorrer por meio de negociação coletiva”. (…)”, Fonte: Portal do IAB/Nacional.

É relevante, também destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF), que merece toda admiração dos brasileiros, pelos inestimáveis serviços prestados ao País, às vezes comete exageros exegéticos, sobretudo quando ao interpretar a Constituição Federal inova, num perigoso exercício de criatividade hermenêutica, fixando balizas jurídicas que não estão expressas ou desconsiderando marcos escritos, como no caso que retirou a obrigatoriedade constitucional relativa a redução salarial sem a participação dos Sindicatos, instituindo insolitamente uma exceção contrária ao expressamente escrito na Constituição Federal de 1988, “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo”.

Ficando, por outro lado, também registrada a contundente incoerência e dubiedade jurídica do Supremo Tribunal Federal (STF), quando, pouquíssimo tempo após ao fixar a constitucionalidade que o regramento da redução de salário e jornada estabelecida pelo Governo Federal para os empregados da iniciativa privada, mesmo sem a participação dos Sindicatos é legal, ao enfrentar a situação da redução de salário e jornada dos servidores públicos, mesmo quando a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelecia a necessidade de adequação do orçamento dos Governos, seja Federal, Estadual ou Municipal, para a manutenção do equilíbrio financeiro do Ente Federativo, pudesse haver a redução de salário e jornada de trabalho proporcional, julgou a Lei Federal inconstitucional, proibindo que os salários dos funcionários públicos seja, em qualquer hipótese, reduzido, mesmo quando haja risco de insolvência governamental.

Estas manifestações jurídicas contraditórias do Judiciário Pátrio são conhecidas dos operadores do direito; e, já se vão alguns anos quando numa palestra na EMERJ, (Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), o Ministro Dr. Nelson Jobim, à época, presidente do STF, asseverou sobre a falibilidade dos julgamentos, porque realizados por seres humanos: Juízes erram Desembargadores consertam, Desembargadores erram Ministros do STJ, (Superior Tribunal de Justiça) consertam, Ministros do STJ erram o STF conserta, o STF erra e fica errado, à luz da frase atribuída a um dos patronos dos Advogados no País Dr. Rui Barbosa, que o Sistema Judicial brasileiro concede ao Supremo Tribunal Federal (STF) a prerrogativa constitucional de errar por último; prevendo o Ordenamento Jurídico Nacional, em casos específicos, a faculdade do Congresso Nacional “corrigir”, à luz da conveniência política, o eventual “erro” da Corte Suprema do Brasil,

No que tange “As Eleições Municipais e a Liberdade Religiosa”, destaque-se algumas das manifestações dos Ministros do Tribunal Superior Eleitoral, inseridas no Portal do TSE, que, quase por unanimidade, rejeitaram integralmente a possibilidade da tipificação (ser considerado crime) do “Abuso de Poder Religioso”, sem previsão legal expressa, pleiteada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), acatada pelo Juiz de 1º Grau, e ratificada pelo TRE de Goiás, que foi a inusitada manutenção da cassação do mandato da Vereadora Assembleana, Decisão Judicial que foi rechaçada pelo Relator Ministro Dr. Luiz Edson Fachin, repita-se, através de um fundamental trabalho dos Advogados da Parlamentar Municipal de Luziânia/GO, tendo sido julgada improcedente, por unanimidade, pelos Ministros do TSE.

Entretanto, o Ministro Dr. Edson Luiz Fachin, aproveitando o ensejo do debate da influência da religião nos pleitos eleitorais, mesmo ciente da ausência de prescrição legislativa, para que o Colegiado do TSE firmasse uma Tese Orientativa, que, se aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral, última instância para julgamento das eleições no País, serviria de expresso norteamento jurisprudencial para Promotores Públicos e Defensores Públicos, Juízes Eleitorais e Tribunais Regionais Eleitorais (TREs): “(…)Propôs a tese de investigação do abuso por parte de autoridade religiosa (…), quando destacou a necessidade de separação entre Estado e religião para garantir ao cidadão autonomia para eleger seus representantes políticos. O ministro salientou que a Justiça Eleitoral deve proteger a legitimidade do voto e impedir que qualquer força política possa coagir moral ou espiritualmente a plena liberdade de consciência dos eleitores. (…)”.

Em que pese também ter votado para reformar a Decisão Judicial do TRE-GO, o presidente do TSE Ministro Dr. Luís Roberto Barroso asseverou: “(…) A legislação eleitoral já prevê, de forma expressa, o Abuso de Poder Religioso, ao vedar doações a candidatos e partidos por instituições religiosas e propaganda política em templos, de acordo com os artigos 24 e 37 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). (…)”, também rejeitando, por outra fundamentação jurídica, a tese proposta pelo Ministro Dr. Luiz Edson Fachin, expondo uma exegese extensiva, que fora no julgamento expressamente rechaçada por todos os demais Ministros do TSE, estes fundamentados no Princípio Constitucional da Legalidade, estabelecida no Artigo 5º, Inciso: XXXIX, “Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.

Numa outra vertente, mas no mesmo diapasão, dos Ministros Dr. Alexandre de Moraes, Dr. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Dr. Sérgio Banhos, e, Dr. Og Fernandes, manifestou-se o Ministro Dr. Luís Felipe Salomão: “(…) A impossibilidade de se reconhecer o “Abuso de Poder Religioso” como ilícito autônomo não implica, no meu modo de pensar, passe livre para toda e qualquer espécie de conduta, visto que, como se adiantou acima, não existe direito absoluto em nosso ordenamento. Tanto é assim que esta Corte admite que se reconheça a ilicitude quando se extrapola a prerrogativa da religião por meio de ações que se associem, por exemplo, ao Abuso de Poder Econômico. (…)”.

Destaque-se, por oportuno, a relevante atuação de Parlamentares Federais e Líderes Religiosos junto aos Ministros do TSE, visando expressar o respeito ao posicionamento da laicidade do Estado brasileiro, que é sua Neutralidade Religiosa, estando o Estado impedido pelo Ordenamento Jurídico Nacional de intervenção em qualquer nível: Federal, Estadual ou Municipal, ou esfera: Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário, no direito constitucional a liberdade de manifestação de crença do cidadão brasileiro, alicerçados especialmente na garantia da “Inviolabilidade de Crença e Consciência” (Artigo 5º, Inciso; VI), e, na “Separação Igreja-Estado” (Artigo 19, Inciso: I), ambos direitos fundamentais assegurados na Constituição Federal de 1988.

A Liberdade de Expressão Constitucional vigente no Brasil, enfatizado no dito popular: “Cala a boca já morreu (…)”, pela Ministra do Supremo Tribunal Federal, Dra. Carmem Lúcia Rocha Antunes, no julgamento que liberou as biografias, mesmo sem autorização dos biografados, é que assegura o Exercício da Ampla Liberdade de Crença no país, tendo os Cidadãos Religiosos todo o direito de influenciar, com base em sua cosmovisão, princípios, e, valores, os destinos políticos da Nação brasileira, inclusive através de representantes eleitos, que no cargo público necessitam governar e/ou legislar para o bem de todos, ficando o alerta do Ministro Dr. José Antônio Dias Toffoli, ex-presidente do Supremo Tribunal Federal: “(…) Laicidade não se confunde com laicismo e (…) o Estado brasileiro não é inimigo da fé, tampouco rejeita o sentimento religioso que permeia a sociedade brasileira (…)”, donde concluímos que é necessário que os cidadãos religiosos estejam atentos, pois esta tentativa de cerceamento da expressão da crença no espaço público não é a primeira e nem será a última, como já dito, “O preço da liberdade é a eterna vigilância”. “(…) E orai pela paz na cidade, (…), porque na sua paz vós tereis paz (…)”.