A decisão inédita do TST que reconheceu vínculo trabalhista do pastor e Igreja em função do comprovado desvio de finalidade eclesiástica, nos motivou a compartilhar entrevista concedida a Revista Exibir Gospel/SP, sendo esta a primeira de três partes que enfocamos a temática da relação trabalhista religiosa e suas consequências legais.
Esta possibilidade legal que há tempos vínhamos alertando, em Entrevistas, Palestras, Artigos, Debates, manifestações em Programas de Rádios, Televisão, Jornais, e, ainda, para Revistas Evangélicas, bem como, em Sites na Internet, em nosso Ministério de Atalaia Jurídico, de suporte legal-eclesiástico, neste novo tempo legal.
O compartilhar desta ótica jurídico-eclesiástica objetiva exatamente destacar, sobretudo, que referida decisão da Última Instância do Poder Judiciário Trabalhista é uma exceção no Sistema Jurídico Nacional, tendo, entretanto, instituído um perigoso Precedente Jurisprudencial, pois apesar de já existirem diversas decisões de Juízes do Trabalho e Tribunais Trabalhistas Regionais pelo Brasil no sentido de considerar empregados os religiosos que deixam de atuar especificamente em sua condição eclesiástica, quando comprovadamente caracterizado o desvio de atividade espiritual, sendo que estas, até então, eram rejeitadas pelo TST, às quais, doravante, passam a ter a possibilidade legal de terem assegurados direitos trabalhistas iguais a qualquer trabalhador regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
1- O senhor acha que a ser pastor é uma vocação ou tem que ser encarado como um trabalho comum, dentro das normas trabalhistas?
R: Como não existe lei específica, as normas do exercício pastoral, contendo pré-requisitos, condições pessoais, regramentos alusivos aos dogmas, inclusive de fidelidade doutrinária, devem estar inseridas no Estatuto Associativo, Convenção de Obreiros etc. Destaco que há alguns anos atrás surgiu em São Paulo um Sindicato dos Pastores e Ministros Evangélicos, inclusive conseguindo o registro junto ao Ministério do Trabalho, que logo após sua divulgação foi cancelado, o qual tinha como objetivo fixar piso salarial e direitos em Convenções Coletivas de Trabalho com as Igrejas, tendo sido rechaçado pela Comunidade Evangélica, sobretudo por diversos líderes religiosos.
Estes ratificaram a proposição de que o ministério pastoral não pode ser entendido como profissão, como há quase 30 anos sustentamos, em diversas intervenções, inclusive nos livros, “O Novo Código Civil e as Igrejas” e “O Direito Nosso de Cada Dia”, Editora Vida, bem como, lecionando durante alguns anos no Seminário Teológico Batista do Sul do Brasil/CBB, e atualmente na Faculdade das Assembleias de Deus no Brasil – FAECAD/CGADB, para pastores e futuros pastores.
Nestes enfatizamos que a atuação ministerial é fruto de vocação divina, sacerdócio espiritual, e chamada pessoalíssima, para o exercício de fé junto a um grupo religioso, em atendimento a um propósito divino, sendo com Deus o comprometimento espiritual do obreiro, por conseqüência não estando sujeito a legislação trabalhista, no que tange a sua opção pessoal pelo exercício de uma vida consagrada a religião, como descrito pelo profeta Jeremias, “E vós darei pastores que vos apascentem com sabedoria e inteligência.”
2 – Algumas igrejas, além do salário, pagam aos pastores o INSS caracterizando um trabalho informal. Teria algum beneficio em formalizar a atividade?
R: Temos orientado em Conferências e Simpósios por todo o Brasil, a necessidade das Igrejas e Organizações Religiosas reconhecerem a árdua tarefa de nossos obreiros, alertando os líderes, especialmente evangelistas, diáconos, presbíteros etc, que também neste caso se aplica o ensino de Jesus, de que “A nossa justiça deve exceder a dos escribas e fariseus”, por isso, em que pese o obreiro não ter qualquer direito assegurado na lei, o Sustento Ministerial é obrigação moral e espiritual da Igreja conceder ao seu pastor, no mínimo as prerrogativas financeiras que possuí um trabalhador comum.
Desta forma, por liberalidade e amor cristão, conceder ao Ministro de Confissão Religiosa os valores relativos ao Descanso Anual, da Gratificação Natalina, inclusive o Depósito Mensal em Conta de Poupança em nome do obreiro de percentual em torno de 10%, que se constituí no FETM – Fundo Especial por Tempo Ministerial, e como para os efeitos previdenciários ele é considerado um Contribuinte Individual, sendo obrigação pessoal de o obreiro efetivar sua inscrição na Previdência Social, e proceder aos Recolhimentos junto ao INSS.
Outrossim, defendemos ser importante que a Igreja cuide para que a Contribuição Previdenciária do pastor seja recolhida mensalmente, para que ele esteja resguardado em caso de acidente, bem como sua esposa e filhos em caso de óbito, ou mesmo ele possa usufruir da aposentadoria juntamente com sua família, e, preferencialmente, contratar um Seguro de Vida, e ainda, dentro das possibilidades da congregação inscrevendo-o num Plano de Previdência Privada, e, bem como, prever no orçamento, investimento em Cursos de Aprimoramento Ministerial, no cumprimento do mandamento Bíblico, “Zelai por vossos pastores, pois eles darão conta de vossas almas junto a Deus”.