A RELAÇÃO TRABALHISTA ENTRE PASTORES E IGREJAS EVANGÉLICAS E O TST 2/3

Compartilhamos a segunda de três partes da entrevista a Revista Exibir Gospel/SP, alusiva a relação trabalhista entre os Ministros e as Igrejas, esclarecendo a inédita decisão do Tribunal Superior do Trabalho que reconheceu vínculo de trabalho entre o pastor e a Igreja, em função do desvirtuamento da atuação eclesiástica do Obreiro junto a Organização Religiosa.

Neste sentido enfatizamos que o Tribunal Superior do Trabalho reafirmou sua Jurisprudência Pacifica, de que os Ministros de Confissão Religiosa, qualquer seja a crença, quando atuam exclusivamente como obreiros da religião não são amparados pela legislação trabalhista pátria, assim, permanecem aplicados os mesmos princípios legais que regem o Princípio Constitucional da Separação Igreja-Estado, que caracteriza o Estado Laico no País, ou seja, o Estado Sem Religião Oficial, inclusive nas Relações Trabalhistas entre Pastores e Igrejas, ou seja, permanece vigente a REGRA GERAL DE QUE UM RELIGIOSO NÃO POSSUI DIREITOS TRABALHISTAS.

E de se ressaltar que Juízes e os Tribunais do Trabalho brasileiros são praticamente unânimes, registrando, por respeito a posicionamentos contrários, já existirem, ainda que uma corrente minoritária no direito do trabalho, autores, advogados, juízes etc, que sustentam que o pastor é um empregado no que concerne ao reconhecimento do vínculo trabalhista entre o Ministro Religioso e a Organização Eclesiástica; em que pese esta decisão judicial excepcionalíssima, proferida agora no início deste ano de 2012 do Tribunal Superior do Trabalho (Ultima Instância Judicial de Questões Trabalhistas no Brasil), eis que, temos uma jurisprudência firmada (decisões reiteradas) de que o Ministro de Confissão Religiosa atua de forma vocacionada em atendimento a uma orientação divina, sendo que o reconhecimento do vínculo implicaria numa mercantilização da fé.

4 – Até onde o Estado pode intervir nessa questão?

R: O Estado não pode interferir na relação vocacional entre o pastor e a Igreja, na medida em que vige no Brasil o princípio constitucional da Separação Igreja-Estado, assim este em suas formatações, seja com relação aos poderes, nas esferas: Executivo, Legislativo e Judiciário, ou em seus níveis: Federal, Estadual ou Municipal, estão pela Constituição Federal proibidos de intervir em questões de dogmas, religiosas ou espirituais, eis que a relação trabalhista entre o Obreiro e a Igreja é de fé, pois o Estado é Laico, ou seja, não existe religião oficial no país.

Entretanto, o Estado, principalmente, através do Judiciário, salutarmente, no pressuposto da manutenção do equilíbrio das relações sociais, intervém em outras questões legais envolvendo Igrejas e pastores, pois já temos várias decisões judiciais condenando Igrejas em valores vultosos por danos morais, em processos movidos por pastores, em função de exclusão do ministério pastoral, pelo não cumprimento de preceitos da Constituição Federal e do Código Civil, especialmente quando ocorre a exposição vexatória da vida privada do Obreiro.

E, ainda, no caso de uma Igreja Evangélica que gravou as mensagens de um pastor durante uma conferência, e comercializou estas em DVDs, ciente este obreiro procurou a direção da Igreja, de abrangência nacional, e dela ouviu que a mensagem era de Deus. Aquele Ministro Religioso procurou seus direitos autorais no Judiciário, que os concedeu, e no processo o Juiz chamou a atenção da liderança daquela Igreja por descumprir a lei não respeitando os direitos daquele pregador, eis que, “Os magistrados são instrumentos da justiça de Deus”.
   
5 – Muitos consideram a atividade de pastor um chamado divino, mas quando insatisfeitos com o tratamento que recebem de seus ministérios recorrem à Justiça do Trabalho reclamando seus direitos.  Qual sua opinião a respeito?

R: O Ministro de Confissão Religiosa é definido pelo Ministério do Trabalho como aquele que realiza cultos e ritos, liturgias, celebrações, orienta comunidades eclesiásticas, ensina os fiéis dentro dos preceitos religiosos, divulga a doutrina de sua vertente confessional etc, por isso, a atividade religiosa não pode ser objeto de contrato de prestação de serviços ou contrato de voluntariado, na perspectiva de que seu objetivo fundamental é a propagação da fé, assistência espiritual e realizado em função do compromisso religioso do obreiro junto a Igreja.

Assim, não há que falar em vínculo empregatício entre um Líder Espiritual e a Instituição de Fé, eis que, trabalho religioso, seja ele sumo-sacertode, profeta, monge, apóstolo, aiatolá, cardeal, arcebispo, bispo, pastor, diácono, presbítero, evangelista, padre, freira, rabino, babalorixá, ialorixá, pai-de-santo, mãe-de-santo, sacerdotisa, sheik, monja etc, não pode ser caracterizado como vínculo de trabalho, à luz da legislação trabalhista brasileira, na medida em que sua atividade é fruto do exercício de sua fé na divindade, não podendo ser remunerado, como um trabalhador comum, pois este recebe uma contraprestação pelo serviço prestado, com base nas leis do país, estando o empregador e o empregado em posições antagônicas, em função dos interesses opostos.

Esta relação “Capital-Trabalho” não ocorre com o Pastor e a Igreja, eis que se confunde a missão espiritual do Obreiro com a finalidade da Organização Religiosa, sendo ele sustentado ministerialmente, da forma que bem convier a Igreja, não tendo este religioso direito trabalhista a pleitear perante os homens, entretanto, à luz da Sagrada Escritura, deve ser sustentado honrosamente, e dentro das possibilidades financeiras da Congregação dos Fiéis, na perspectiva bíblica do reconhecimento, pois: “Digno é o obreiro de seu salário”.