POVO RELIGIOSO e ESTADO LAICO (Gilberto Garcia)

No Senado Federal foi lançado o livro que contem as intervenções do “Seminário Internacional O Estado Laico e a Liberdade Religiosa”, quando o CNJ – Conselho Nacional de Justiça, sob a liderança do Ministro César Peluso, à época, presidente do Supremo Tribunal Federal, fez realizar este excepcional encontro onde participamos sobre temas da fé do povo brasileiro e suas consequências jurídicas, numa busca do equilíbrio da religiosidade da nação e laicidade estatal.
 
Numa operacionalização desta percepção jurídica da fé e suas implicações legais, é que entidades organizadas por causídicos cristãos, tais como: Associação dos Advogados Evangélicos do Brasil, a União dos Profissionais e Operadores Evangélicos do Direito/SP, o Instituto dos Juristas Cristãos do Brasil, o Movimento Juristas de Cristo, a Associação Nacional de Magistrados Evangélicos do Brasil, e, ainda, a Associação Nacional de Juristas Evangélicos.
 
Neste cenário existem que outras organizações congregam profissionais do direito, que professam sua religiosidade, tais como: Associação de Juristas Católicos do Brasil, que tem Congêneres nos Estados do Brasil, a Associação Brasileira dos Magistrados Espiritas, e ainda, a Associação Jurídico-Espirita de São Paulo, e especialmente, a Comissão de Direito e Liberdade Religiosa da OAB/SP, que tem sido instituída em outros Estados pelas OABs; além da Associação Brasileira de Ateus e Agnósticos, todas com respaldo legal de provocar o judiciário.
 
A realidade é que o Judiciário Brasileiro tem sido instado a decidir questões religiosas às quais tem afetado os cidadãos, como no caso em que o CNJ decidiu que a utilização de Símbolos Religiosos em Prédios Públicos são a expressão histórica da cultura católica, não podendo ser entendidos como desrespeito aos demais cidadãos que professam uma fé diversa ou que não professa fé alguma, e, mais, no que esta na pauta de julgamentos do Supremo Tribunal Federal relativo a constitucionalidade do ensino religioso em escolas públicas, inserido no Acordo Brasil-Santa Sé.
É na Esfera Trabalhista que temos tidos decisões deveras importantes, tais como a que determinou aos Correios que readmitisse uma funcionária que se recusou a trabalhar aos sábados por sua opção de fé, sendo que a mesma, não só cientificou a empresa das implicações de sua crença em seu horário de trabalho, como compensava sua jornada de trabalho em outros dias; e ainda, da candidata que comprovou judicialmente que foi preterida numa seleção de emprego por ser uma ex-Testemunha de Jeová, sendo comprovado nos autos que a proprietária da empregadora não admitia que desviados de sua vertente religiosa trabalhassem em seu negócio, como a condenação desta empresa por danos morais, alusivos a discriminação religiosa praticada num processo seletivo.
 
Citamos, ainda, alguns casos concretos que o Judiciário Brasileiro tem decidido, como, de uma empregada doméstica que comprovou intolerância religiosa, pois havia sido demitida por justa causa por acusação de prática de bruxaria, sendo indenizada por danos morais, ou mesmo, a condenação da empresa que deduzia dízimos dos funcionários na folha de pagamento, e, especialmente, a proibição judicial de pregação religiosa nos trens cariocas motivados por Ação promovida pelo Ministério Público alegando a invasão da privacidade da liberdade de crença dos passageiros.
 
Numa outra vertente jurídica, evangélicos que tem sido acusados pelos Movimentos Afros de desrespeitar as oferendas e locais de cultos de umbanda e candomblé, entre outros, já existindo no Estado do Rio de Janeiro uma Delegacia de Polícia Especializada em Delitos Praticados sob Motivação Religiosa, e os que tem infringido as normas de respeito a boa convivência tem sido enquadrados como crimes de discriminação racial, ódio e intolerância religiosa com condenações judiciais, demonstrando a necessidade da promoção de encontros, debates de conscientização de que o exercício da fé é atinente a todos os grupos religiosos, sejam: católicos, evangélicos, judeus, mulçumanos, budistas, umbandistas, candomblecistas etc, inclusive, de ateus e agnósticos, pois o Povo é Religioso, mas o Estado é Laico tendo que ter o Equilíbrio da Laicidade Constitucional.
 
Tendo a premissa de que temos um povo religioso, que tem o direito natural e legal, pois garantido no Ordenamento Jurídico Nacional, de professar sua fé nas mais diferentes vertentes de crença, eis que, nosso país, desde a Constituição Republicana de 1891, há 120 anos, é um Estado que é Laico, ou seja, sem religião oficial, mas não é um Estado Ateu, que persegue a expressão de crença das pessoas, ao contrário, como inserido no artigo 5º, inciso: VII, do Estatuto da Nação, constitucionalmente assegura e protege o Livre Exercício da Espiritualidade do Cidadão Brasileiro, mas necessita, nas Questões de Ordem Pública, especialmente, através dos poderes constituídos: Executivo, Legislativo e Judiciário, em todos os seus níveis e esferas, resguardar a Vigência Legal da Separação Igreja-Estado, contido artigo 19, inciso: I, da Constituição Federal.