“Todoopoder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente (…)”, é o esculpido no parágrafo único do Artigo 1º, da Constituição Federal do Brasil, periodicamente lembrado pela Sociedade Civil Organizada neste tempo da “Festa da Democracia Popular”, que é quando os cidadãos brasileiros, que segundo Tribunal Superior Eleitoral são147.918.483 eleitores, (entre 209,5 milhões de habitantes), com o dever e o direito de participar da escolha direta de seus representantes políticos, desta feita para serem gestores das cidades, que são prefeitos e vereadores, votando em 5.569 munícipios espalhados por todo Território Nacional. Assim, mais uma vez, como periodicamente, o povo brasileiro é chamado para exercer uma de suas mais importantes contribuições na condição de cidadãos, no Sistema Eleitoral Pátrio, onde o voto é obrigatório para quem tem idade de 18 aos 70 anos, e facultativo para quem tem idade entre 16 e menos de 18 anos, e mais de 70 anos, que é eleger seus representantes entre aqueles que se dispõe a atuar no Executivo e no Parlamento, neste ano, no Poder Executivo Municipal e nas Câmaras de Vereadores das Cidades, sendo coparticipes dos destinos das Cidades; processo eleitoral que os Líderes Religiosos tem fundamental importância na conscientização dos devotos de fé, sobretudo, na escolha ética de candidatos íntegros, preparados e comprometidos, com plataformas partidárias direcionadas para o progresso social. Anote-se que o denominado “Abuso do Poder Religioso” foi descartado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) num histórico julgamento, pois assentou-se que a Liberdade Religiosa num Estado Laico, à luz da existência da Normatização Constitucional da Separação da Igreja-Estado, onde o Estado é Neutro Religiosamente, ou seja, Não Possui Crença Oficial, por isso, assegura aos cidadãos-religiosos o direito a influenciar, fundamentados em seus postulados de fé, (como todos grupos sociais tem o direito de influir, com base em suas opções políticas, éticas, ideológicas, morais, filosóficas, humanísticas, econômicas etc), quaisquer sejam eles, políticas públicas estatais, sendo destacado pelos Ministros do TSE que não existem direitos absolutos, e que, quando comprovadas eventuais irregularidades de publicidade eleitoral em Organizações Religiosas, as mesmas tem sido coibidas e políticos já tiveram seus mandatos cassados. Enfatize-se que não existe na Sistema Jurídico brasileiro a explicitação de ilicitude para o denominado “Abuso do Poder Religioso”, e num respeito a Constituição Federal, que dispõe no Artigo 5º, Inciso II, “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, o cidadão é livre para fazer tudo que a Norma Legal expressamente não proíbe, da mesma forma que não existe Lei Federal, (competência constitucional exclusiva do Congresso Nacional), tipificando, ou seja, descrevendo a conduta como crime eleitoral: “Abuso do Poder Sindical”, “Abuso do Poder Empresarial”, “Abuso do Poder do Magistério”, “Abuso do Poder Sambista”, “Abuso do Poder Condominial”, “Abuso do Poder Esportivo”, “Abuso do Poder Militar” etc, e sim, conforme inserido na Lei Eleitoral, “Abuso do Poder Político” ou “Abuso do Poder Econômico”, e se qualquer dos candidatos ou instituições, comprovadamente, infringirem as Normas Legais, estes devem ser enquadrados, com base nas penalidades previstas na Lei Vigente. Por isso, merece aplauso a manifestação, quase unânime, do TSE, que, através da competente atuação da defesa do direito de manutenção do mandato parlamentar sustentado pelos Advogados, reformou, anulando, a Decisão Judicial de 1ª Instância, que havia sido confirmada pelo TRE-GO, à qual condenou à perda de mandato político por “Abuso do Poder Religioso”, uma Vereadora de Luziânia/GO, que discursou, num Culto na Assembleia de Deus, durante cerca de três minutos, para aproximadamente 40 pessoas; o que, em nosso singelo entender não precisaria um processo tão obvio chegar ao TSE em Brasília/DF, por isso, desnecessária, sendo inverossímil o Juiz acolher a acusação do Ministério Público Eleitoral, e o TRE-GO manter a inusitada Decisão Judicial, inovando ao criar uma nova lei, sendo esta competência constitucional exclusiva do Congresso Nacional. É importante ressaltar que a Legislação Eleitoral proíbe a realização de campanhas políticas, ou seja, a promoção de candidaturas a cargos eletivos públicos, disponibilização de espaços para candidatos pleitear votos, ou declaração de apoio a candidatos eletivos em encontros espirituais objetivando influenciar o voto dos fiéis, pois, assim, caracteriza-se uma desigual disputa eleitoral entre os concorrentes, nas Igrejas ou Organizações Religiosas, de todas as Confissões de Fé, bem como, em todos os espaços privados de uso público, como são considerados pelo Ordenamento Jurídico Nacional os Templos de Qualquer Culto, bem como, as Organizações Associativas, Grêmios Estudantis, Instituições Sindicais, Lonas Culturais, Entidades Classistas, Escolas de Samba, Blocos Carnavalescos, Ginásios Esportivos, Centros Acadêmicos, Casas de Cultura, Lojas Maçônicas, Espaços Cívicos, Comunitários, Condominiais etc, Clubes Humanitários, Militares, de Magistrados, Sede de ONGs, OSCIPs, OSs, e, ainda, Associações Profissionais, Autônomos, Aposentados, Filantrópicas, Empresariais, Assistenciais, Filosóficas, Beneficentes, Cientificas, de Moradores, de Bairros etc. Esta restrição legislativa aplica-se tão somente ao período eleitoral público, não impedindo, entretanto, que as Lideranças Religiosas, mesmo neste tempo de campanha política, orientem os fiéis sobre os programas dos partidos políticos, sobre as propostas dos candidatos, sobre a cosmovisão, princípios e valores que regem a vida dos comungantes da crença, incentivando a participação de todos no processo cívico da eleição de representantes do povo; e, ainda, se for o caso, a promoção de encontros com os concorrentes aos cargos eletivos, garantindo-se a todos os candidatos registrados nos TREs ou TSE igual oportunidade de participação, para apresentação de propostas e projetos para os cidadãos-religiosos, que juntamente com todos os eleitores, de igualmente cidadãos-brasileiros, entre os quais: ateus, agnósticos, esotéricos, espiritualistas, sem religião etc, concederão aos eleitos para os respectivos cargos públicos municipais autoridade para administrar a cidade, onde todos vivemos e convivemos. Compartilha-se, por oportuno, a íntegra da cobertura jornalística do Debate Virtual, no canal TVIAB no YouTube, (link: https://www.youtube.com/watch?v=xaypk5tXJU0): “As Eleições Municipais e a Liberdade Religiosa”, realizado pelo Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB/Nacional), enfocando o tema do “Abuso do Poder Religioso” no processo eleitoral no país, que foi aberto pela Dra. Rita Cortez, presidente do IAB/Nacional, tendo a participação do Desembargador Dr. Claudio Brandão de Oliveira, presidente do Tribunal Regional Eleitoral/RJ, do Dr. Eduardo Damian, presidente